TJPB - 0800583-20.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800583-20.2025.8.15.0571 [Servidão Administrativa] AUTOR: GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.
REU: USINA MARAVILHAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela promovida em razão de necessidade de utilização de parte da propriedade da demandada para fins de instalação de linhas de transmissão de energia elétrica para melhorando da rede de distribuição, com ampliação e melhoria do serviço, tendo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) declarado tal área como de utilidade pública para fins de constituição da servidão para tal finalidade, requerendo, ainda, tutela provisória de urgência para fins de ordem de imissão provisória na posse da área serviente.
Através da petição de ID. 121281409, requereu a adequação do polo passivo para acrescentar a ré Sonielle Braga da Silva Correia, após o ajuizamento, tomou ciência de que o imóvel se encontra, também sobre a sua posse.
Requer, ainda, que, em razão da inclusão de novas benfeitorias não reprodutivas na faixa de servidão, o valor da causa seja atualizado para R$ 191.781,62 (Cento e noventa e um mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), sendo: R$ 181.205,84 (Cento e oitenta e um mil duzentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à área de servidão (GSIJOP-PAF-042); R$10.575,78 (Dez mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), referente às benfeitorias não reprodutivas apuradas (GSI-JOP-PAF-042-EV.3).
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
A servidão administrativa, mesmo quando requerida em caráter de urgência para passagem de fios, postes ou cabos de energia elétrica, segue o rito previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941 (desapropriação) aplicado subsidiariamente.
Ademais, aplica-se supletiva e subsidiariamente o Código de Processo Civil, conforme permite o art. 15 do mencionado diploma legal.
Dispõe o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que, alegada a urgência pelo expropriante e efetuado o depósito da quantia arbitrada conforme o art. 685 do CPC, poderá o juiz determinar a imissão provisória na posse.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 562, admite a realização de audiência de justificação prévia sempre que o magistrado considerar necessária a elucidação de fatos relevantes antes da expedição do mandado liminar.
Assim, nos casos em que a concessionária de energia elétrica requer a imissão provisória na posse (ou medida liminar para passagem dos fios), é possível o deferimento imediato, desde que demonstrada a utilidade pública e garantida a indenização correspondente.
Contudo, havendo dúvidas quanto à necessidade, extensão ou legitimidade da intervenção, é facultado ao julgador designar audiência de justificação, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, para ouvir o autor, colher prova testemunhal ou até realizar inspeção judicial antes de decidir, a fim de melhor esclarecer os fatos.
No caso concreto, verifico que subsistem questões de ordem fática que merecem maior esclarecimento antes da apreciação do pedido liminar, especialmente no que se refere à legitimidade passiva da parte demandada, bem como às eventuais perdas patrimoniais efetivas que possam ser objeto de indenização, a exemplo de culturas agrícolas, benfeitorias ou edificações existentes na área atingida.
Na qualidade de Juíza Corregedora dos cartórios extrajudiciais, ressalto que, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 4.449/2002, a descrição do imóvel rural deve ser realizada mediante memorial descritivo georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Portanto, para que se reste seguro o caso, imperioso o georreferenciamento para identificar os limites da área rural objeto da demanda.
Dessa forma, DESIGNO Audiência de Justificação, no bojo da qual também será tentada a conciliação, para o dia 03 DE OUTUBRO DE 2025 (SEXTA), às 10:30h.
RECEBO a emenda à inicial, de ID. 121281409, no que DETERMINO a retificação da autuação deste feito para que seja incluída no polo passivo SONIELLE BRAGA DA SILVA CORREIA, bem como corrigido o valor da causa para R$ 191.781,62 (Cento e noventa e um mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao somatório do valor de R$ 181.205,84 (Cento e oitenta e um mil duzentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente à área de servidão (GSIJOP-PAF-042) e do valor de R$10.575,78 (Dez mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), referente às benfeitorias não reprodutivas apuradas (GSI-JOP-PAF-042-EV.3).
CITEM-SE e INTIMEM-SE os promovidos, pessoalmente, por mandado, para comparecer à Audiência de Justificação Prévia designada, devendo o Oficial de Justiça diligenciar pessoalmente no endereço indicado, a fim de verificar a existência de ocupantes no imóvel ou eventual funcionamento de filial da empresa requerida no local.
Em caso de dificuldade para localização, deverá o Oficial manter contato com o patrono da parte requerente, a fim de que este forneça os meios de comunicação com o perito responsável pela vistoria in loco, o qual poderá indicar com precisão os locais mencionados na petição inicial; INTIME-SE o (a) autor (a) por seus advogados, da Audiência de Justificação Prévia designada, para que a esta compareça, conforme permissão expressa do art. 562, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC), bem como para que proceda ao georreferenciamento da área objeto da demanda, devendo apresentar o respectivo memorial até a data da audiência.
Destaca-se que a audiência será preferencialmente PRESENCIAL no Fórum da Comarca de Pedras de Fogo/PB, entretanto, autorizo, desde já, a participação virtual das partes, advogados, MP e DP.
Advirto, desde já, que a participação virtual será de sua inteira responsabilidade e risco, devendo tais informações constarem expressamente nas intimações.
CANCELE-SE a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC.
INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - Baixar o aplicativo Zoom na Play store (Android) ou Apple store (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - Após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - Colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755. 4 - Ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio.
Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações.
Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - Será necessária uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - Clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - Colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - Ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. urgente Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
10/09/2025 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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10/09/2025 10:38
Recebidos os autos.
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10/09/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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10/09/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 08:09
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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