TJPB - 0801337-74.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801337-74.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRE.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do CPC.
Sendo assim, não havendo requerimento da parte credora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado.
Caso o promovido, voluntariamente, proceda com o pagamento do valor imposto na condenação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o referido depósito voluntário, no prazo de dez dias, e, não havendo oposição, informar os dados bancários, a fim de viabilizar que seja expedido alvará liberatório em favor do(s) credor(es).
Após, venham-me os autos conclusos.
Por outro lado, pleiteada a execução do julgado, adote as seguintes providências: 1.
Proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2.
Verifique se a petição atende os requisitos do artigo 524, do CPC.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 3.
Caso o pedido de cumprimento de sentença tenha atendido aos requisitos do artigo 524, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a),observando o que dispõe o artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.1 - Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias.
Após, venham-me os autos conclusos. 3.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser intimado o exequente para juntar planilha atualizada, em 15 (quinze) dias e, em seguida, procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.3 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 3.1.4 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de se encontrarem bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados, intime-se a parte credora para informar se pretende adjudicar os bens ou proceder com a alienação por iniciativa particular, em cinco dias.
Caso não pretenda exercer tais direitos, designe-se leilão judicial, observando-se as cautelas legais. 3.1.5 - Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Caso o executado não seja localizado para se intimado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
CUMPRA-SE.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
09/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:29
Outras Decisões
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10/07/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:47
Processo Desarquivado
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRE em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:25
Decretada a revelia
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02/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRE em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 20:46
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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25/03/2024 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRE - CPF: *65.***.*96-16 (AUTOR).
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22/03/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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