TJPB - 0800574-68.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:29
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800574-68.2024.8.15.0191 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SEBASTIANA SELMA PERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Cuida-se de cumprimento sentença (Id.106862957), movida por SEBASTIANA SELMA PEREIRA DO NASCIMENTO, em face do executado NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.. 2.
Na petição contida em Id. 106862958, aparte exequente requereu o pagamento no valor de R$ 6.819,98 (seis mil oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos). 3.
Petição do banco executado (Id. 108864657), informando o depósito dos valores requeridos, quais sejam, R$ 6.819,98 (seis mil oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) e por fim, requerendo a extinção da execução e o arquivamento dos autos. 4.
Requerimento do exequente, de expedição de alvará (Id. 117234955), nos seguintes termos: a) R$ 1.136,66 (Hum mil cento e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente a honorários sucumbenciais, com os seguintes dados bancários: Banco: Bradesco - PIX: *12.***.*49-65 - Agência: 5225 - Conta-corrente: 20767-5 - CPF: *12.***.*49-65 - Nome: Jonh Lenno da Silva Andrade; b) destacamento dos honorários advocatícios contratuais ao valor de 30%( Trinta por cento) ao valor de R$ 1.705,00 (Hum mil setecentos e cinco reais) conforme contrato de honorários de honorários junto a procuração, com os seguintes dados bancários: Banco: Bradesco - PIX: *12.***.*49-65 - Agência: 5225 - Conta-corrente: 20767-5 - CPF: *12.***.*49-65 - Nome: Jonh Lenno da Silva Andrade; c) R$ 3.978,32 (três mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) para conta da parte autora, com os seguintes dados bancários: Banco: Bradesco - Agência: 493 - Conta: 32318-7 - SEBASTIANA SELMA PEREIRA DO NASCIMENTO – CPF: *56.***.*15-59; 5. É o que importa relatar, passo a decidir. 6.
Trata-se de procedimento judicial em fase de cumprimento de sentença, no qual houve notícia de integral satisfação do crédito perseguido, consoante noticiado nos autos. 7.
O art. 924, II, do CPC, analisado 'in casu' segundo a inteligência do art. 538 do mesmo Diploma, estabelece que a execução será extinta quando for satisfeita pelo devedor. 8.
No caso dos autos, é fácil a percepção de que o débito foi satisfeito por meio do cumprimento das obrigações decorrentes de sentença judicial, porquanto a própria parte exequente assim se manifestou concordando com os valores depositados. 9.
Assim sendo, ante o comando do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução. 10.
Expeçam-se Alvarás Liberatórios dos valores depositados para o autor e seu patrono (honorários sucumbenciais e contratuais - procuração Id. 86669476 - pág. 04), nos termos requeridos, constantes do "item 04" desta decisão, intimando-se para recebimento. 11.
Ainda, proceda a escrivania com busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência, certificando em todos os processos, eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos encontrados, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos. 12.
P.R.I. 14.
Em se tratando de pessoa idosa, após o cumprimento dos comandos, venham-me os autos conclusos para análise da certidão. 15.
Intimações e diligências necessárias. 16.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
08/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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10/11/2024 19:00
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:31
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 23:01
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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31/03/2024 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA SELMA PERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*15-59 (AUTOR).
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30/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:40
Outras Decisões
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14/03/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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