TJPB - 0807529-94.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807529-94.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora RAIMUNDO DANIEL DUARTE NETO Parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A.
Decorrido o prazo para adimplimento voluntário da obrigação, dou prosseguimento a presente execução.
O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade.
Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais.
Outro não é o entendimento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E.
STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015)” PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3.
Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACEN-JUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006 PARA CONSTRIÇÃO ON-LINE.
QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL (RESP. 1.184.765/PA, REL MIN.
LUIZ FUX,DJE 03.12.2010, RESP. 1.112.943/MA, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 23.11.2010 E REsp. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009.
AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud do CPC, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, inciso I e 655-A do CPC, prescinde de comprovação, por parte do exequente, de esgotamento de todas as diligências possíveis para constrição on-line.
Recurso representativo de controvérsia: REsp. 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.11.2010 e Resp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 03.12.2010. 2.
O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC.
REsp. 1.090.898/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. 3.
Agravo Regimental da executada desprovido; com ressalva do ponto de vista do Relator.
AgRg no REsp 1245206 / MG; DJe 26/09/2012.
Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do Sisbajud, na quantia de R$ 3.910,88 – valor da condenação atualizado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, Aguarde-se o prazo de 48 horas para consolidação das buscas no SISBAJUD. 1.
Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-me para realizar transferência para conta judicial e eventuais desbloqueios de valores excedentes.
Em seguida, intime-se a parte executada para embargar, em quinze dias.
Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo. 1.1 Decorrido o prazo para embargos sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para fornecimento de dados bancários em dois dias, se necessário. 1.2.
Confirmada a transferência, intimem-se.
Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo. 2.
O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado ao juízo para desbloqueio. 3.
Caso não seja encontrado nenhum valor, intime-se a parte exequente para indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte interessada (art. 53, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo, ao juiz leigo.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 22:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DANIEL DUARTE NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/02/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 20:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:09
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 19:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/09/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/09/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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28/05/2024 20:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
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05/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/01/2024 16:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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20/10/2023 12:15
Outras Decisões
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18/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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