TJPB - 0800247-86.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:37
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Nº do Processo: 0800247-86.2023.8.15.0441 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CONDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JONATHA LAURINDO DO NASCIMENTO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL NO PROCESSO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 89 § 5º DA LEI Nº 9.09995.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte acusada aceitou a proposta de suspensão do processo, mediante o cumprimento das condições previstas nos incisos II a IV do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, conforme se verifica do Id 75210751.
Tendo decorrido o prazo estipulado, com o integral cumprimento das condições impostas, sem que a parte acusada tivesse dado razão à sua revogação, como certificado pela escrivania no Id 116290654.
Estão presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 891, §5º da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte acusada relativamente ao presente caso.
Registrada e publicada eletronicamente.
Dispensada a intimação do representado, com base no Enunciado 105 do FONAJE.
INTIMO o MP e Defesa (se cadastrada) via expediente do PJe.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
CONDE-PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito 1Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. -
29/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:06
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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29/08/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 07:34
Processo Desarquivado
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15/07/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 12:29
Arquivado Provisoramente
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29/06/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 12:07
Juntada de Carta precatória
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28/06/2023 15:26
Suspensão Condicional do Processo
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26/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:39
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2023 09:15 Vara Única de Conde.
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21/06/2023 09:41
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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21/06/2023 09:35
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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20/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de JONATHA LAURINDO DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
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04/06/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 11:42
Juntada de comunicações
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22/05/2023 11:34
Juntada de Ofício
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22/05/2023 11:32
Desentranhado o documento
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22/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:01
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2023 09:15 Vara Única de Conde.
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03/05/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 09:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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02/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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24/04/2023 20:23
Juntada de Petição de denúncia
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03/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:55
Juntada de comunicações
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03/04/2023 08:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/04/2023 08:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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31/03/2023 10:09
Juntada de Petição de cota
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24/03/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 22:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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