TJPB - 0805721-37.2025.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:02
Conclusos para decisão
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10/09/2025 18:02
Juntada de informação
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10/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805721-37.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FABIANA DA SILVA SALOMAO.
REU: BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO.
DECISÃO
Vistos.
Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FABIANA DA SILVA SALOMÃO, contra BANCO CBSS S/A, ambos qualificados.
O art. 1º da Resolução nº 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”. (grifou-se) Diante do que se constata, a parte autora reside no Bairro Gramame, situado nesta cidade de João Pessoa/PB.
Por outra via, a parte demandada possui sede no município de Osasco/SP.
Considerando tais fatos delineados e verificando-se a competência das Varas Distritais, nos termos da Resolução deste Tribunal, esta Unidade Judiciária não comporta a distribuição da presente, em razão da organização da prestação jurisdicional.
Assim, diante da competência funcional determinada pela Resolução nº 55/2012 deste Egrégio TJPB, que constitui norma de caráter absoluto, os presentes autos devem ser remetidos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro.
Por isso, ante a competência funcional e pela ausência de endereços das partes em quaisquer dos bairros que englobem a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
05/09/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2025 11:20
Declarada incompetência
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03/09/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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