TJPB - 0837270-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837270-71.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança em face de LOUYZE DE PAULA SILVA DA FONSECA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de endereçada a petição inicial à comarca de João Pessoa/PB, nenhuma das partes tem ligação com a cidade.
A parte promovente tem endereço em Brasilia/DF, e a promovida, por sua vez reside na cidade Cruz das Almas/BA.
Sabe-se que o ingresso de ação em foro sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido configura prática abusiva, nos termos do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 63. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Portanto, não se justifica a escolha do foro que a parte autora bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural".
Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
INCOMPETÊNCIA .
TERRITORIAL.
AGÊNCIA.
LOCALIDADE.
AUSÊNCIA .
FORO.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE . 1.
A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
A propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2 .
O foro do local da agência ou sucursal é competente quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 3.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício. 4 .
Apelação prejudicada. (TJ-DF 07042020920208070001 1908838, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO .
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 - Competência territorial.
Escolha de foro.
Critérios legais .
Relação de consumo.
Tratando-se de relação de consumo, o consumidor pode ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (art. 101, CDC), assim como no lugar do ato ou fato para a ação em que se postula a reparação de dano, do lugar do cumprimento da obrigação, ou onde está a sede da pessoa jurídica para ação em que for ré (artigo 53, inciso III, alíneas ?a? e ?d?, e inciso IV, alínea a, do CPC). 2 - Escolha aleatória de foro .
O consumidor, ao optar por ajuizar ação em local diverso daqueles previstos na norma de regência, viola os critérios norteadores da fixação da competência indicados na legislação processual e o princípio do juiz natural. É possível ao juiz declinar da competência, de ofício. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TJ-DF 07060578420248070000 1888957, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) Diante disso, não havendo qualquer elemento que vincule a presente demanda a este foro central da Capital, impõe-se a declinação da competência para o foro do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Assim, declino da competência em favor do foro de Cruz das Almas/BA, determinando a redistribuição dos autos, com as devidas homenagens.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
09/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:26
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 10:26
Declarada incompetência
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31/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:51
Determinada diligência
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01/07/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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