TJPB - 0803092-62.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803092-62.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por JOSE VITOR FERREIRA em face do BANCO BMG S/A, na qual o autor alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado (RMC/RCC), embora existam descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados a tal modalidade contratual.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos, bem como a interrupção da utilização dos serviços supostamente contratados, sem prejuízo da margem consignável, até decisão final. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ainda que os documentos apresentados pelo autor apontem para a existência de descontos mensais, a alegação de inexistência da contratação demanda a formação do contraditório nos autos, com amplo direito de defesa, especialmente quanto à apresentação de eventual contrato, comprovante de entrega e desbloqueio do cartão, ou qualquer outro elemento que possa elidir as alegações iniciais.
Importa ressaltar que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 2016, conforme documentos acostados, o que afasta, neste momento processual, a configuração do requisito do periculum in mora, pois não se trata de situação emergencial ou superveniente que exija imediata atuação judicial.
Pelo contrário, a persistência dos descontos ao longo de período extenso sem interrupção demonstra a inexistência de risco iminente de dano irreparável, o que desautoriza o deferimento da medida sem que se forme o contraditório mínimo necessário à apreciação de mérito.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se. (assinado e datado eletrônicamente). -
29/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:52
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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01/07/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VITOR FERREIRA - CPF: *50.***.*93-20 (AUTOR).
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01/07/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:08
Decorrido prazo de JOSE VITOR FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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