TJPB - 0801567-46.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801567-46.2025.8.15.0751 [Alimentos] AUTOR: A.
T.
D.
L.
L., representada por sua genitora, THAIS DA SILVA LOPES REU: ANTONIO ALVES DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
O menor promovente, representado por sua genitora, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face de seu genitor, alegando necessidades especiais com cuidados, medicamentos, consultas e alimentação especial para crianças diagnosticadas no espectro autista, além da possibilidade econômica do requerido em prestar alimentos.
Ao final, requereu a fixação dos alimentos no percentual de 45% sobre o salário mínimo.
Juntou documentos comprobatórios da filiação e pessoais, além de laudo médico (id. 110624045).
Deferida a gratuidade da justiça, foram também fixados alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo, e, subsidiariamente, 25% sobre os rendimentos do alimentante (id. 110628847).
Audiência de conciliação infrutífera em face do desinteresse em conciliar do promovido (id. 112605970).
Contestação apresentada junto ao id. 114262519, sustentando não ter condições de arcar com o valor de alimentos pleiteados inicialmente.
Juntou documentos de ids. 112588165, 114262522 a 114262520).
Regularmente intimada à impugnação, a parte autora silenciou.
Por fim, em sua cota, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos nos moldes provisórios. É o breve relatório.
Decido. É incontroverso que o autor é menor de idade, o que impõe ao genitor, tanto moral quanto legalmente[1], o dever de prestar-lhe assistência material.
No que tange às necessidades do alimentando, estas se presumem em razão de sua menoridade, nos termos da lei.
Ressalte-se, ainda, que há comprovação nos autos de que o autor possui necessidades especiais como autista (laudo médico de id. 110624045).
Quanto às possibilidades do alimentante, verifica-se que este exerce atividade laborativa como autônomo atuando como Promotor de Vendas, o que evidencia possuir capacidade contributiva compatível com o cumprimento da obrigação alimentar que lhe será imposta.
Nesse sentindo, afirma o próprio genitor que já contribuía de forma espontânea e regular com alimentos para o menor.
Ademais, inexiste nos autos qualquer informação sobre a existência de outros filhos menores do alimentante, além do promovente, - o que reforça a presunção de que sua obrigação alimentar se concentra unicamente neste.
Em casos como o presente, impõe-se ao magistrado o dever de fixar o quantum da obrigação alimentar com moderação e equilíbrio, observando os dois elementos norteadores que regem a matéria: a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme estabelece o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
A respeito do tema, Yussef Cahali (in Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 755 e 76): “Na determinação do quantum, há que se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e lugar, que influenciam na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores (...) mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento.” Desse modo, considerando as necessidades do menor em razão de sua faixa etária e necessidades especiais, bem como o ofício exercido pelo genitor como profissional autônomo, é certo que os alimentos devem garantir não apenas a sobrevivência do alimentando, mas também uma existência minimamente digna e atenta às suas peculiaridades, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.
De todo exposto, à luz do contexto fático delineado e com respaldo na legislação aplicável e princípios da fundamentação obrigatória das decisões judiciais e do livre convencimento motivado, entendo que os alimentos pleiteados devem ser fixados no percentual de 30% (TRINTA por cento) sobre o salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo promovido - alimentante, na conta em nome da representante do menor (já de conhecimento do promovido), até o dia 5 de cada mês.
Em havendo informação sobre vínculo laboral do alimentante, o percentual de alimentos será de 25% sobre os rendimentos brutos do alimentante, descontando-se apenas os encargos previdenciários e fiscais obrigatórios, com incidência também sobre o 13º salário, horas extras e demais verbas de natureza remuneratória, e pagos na conta em nome da representante do menor.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, e em harmonia com o Parquet, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO E, em decorrência, FIXO OS ALIMENTOS CF.
SUPRA ANALISADO EM FAVOR DO MENOR-AUTOR, REFERIDO NO CABEÇALHO.
Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º, do NCPC), por deferida a assistência judiciária e honorários no mínimo legal, igualmente inexigíveis, na forma do art. 98, § 2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Bayeux, 5 de setembro de 2025.
Euler Jansen – Juiz de Direito [1] Art. 1.690/CC.
Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. -
09/09/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 19:44
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:43
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA LOPES em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2025 10:17
Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
14/05/2025 21:25
Juntada de Petição de procuração
-
14/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:57
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 15/05/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
08/04/2025 11:00
Recebidos os autos.
-
08/04/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
-
08/04/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. T. D. L. L. - CPF: *63.***.*05-14 (AUTOR).
-
08/04/2025 10:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810392-95.2025.8.15.0001
Samara Barbosa Rodrigues
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luciano Jose Guedes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2025 10:37
Processo nº 0823473-67.2021.8.15.2001
Gleriston Guedes Cavalcanti
Gerson Guedes Cavalcante
Advogado: Renan Rauni Gouveia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2021 17:33
Processo nº 0802413-17.2020.8.15.0241
Delegacia de Policia Civil de Monteiro
Rafael Borges da Silva
Advogado: Marciel Pereira de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2020 23:10
Processo nº 0801810-53.2025.8.15.0051
Valdetario Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 13:10
Processo nº 0800553-94.2024.8.15.0061
Alice Severina da Conceicao
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Bruno Chianca Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 12:04