TJPB - 0067934-07.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067934-07.2014.8.15.2001 AUTOR: LINEZIO DA COSTA MEIRA REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Cuida-se de feito que, embora se amolde às prescrições da Lei nº 12.153/2009, não foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em descompasso com o previsto nos arts. 7º e 16, §2º, da referida norma, que prevê audiência una e tratamento procedimental diferenciado.
Contudo, conforme restou assentado no julgamento do IRDR nº 10, é da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Fazendários distribuídos até a instalação das unidades especializadas, sendo que grande parte desses processos, a exemplo do presente, não seguiu o rito especial, mas sim o comum.
Não obstante tal descompasso procedimental, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes, especialmente considerando que o procedimento comum assegura cognição mais ampla, maior oportunidade de defesa, prazos mais elásticos e possibilidade mais robusta de produção de provas.
Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa de conciliação, pilar dos Juizados Especiais, raramente se concretiza com êxito quando se trata de entes públicos.
Por essa razão, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, mesmo que praticados por forma diversa da prevista em lei, não se vislumbra nulidade ou necessidade de retroação dos atos até aqui realizados.
Prejuízo maior haveria, inclusive, na anulação de feitos que tramitam há mais de uma década, por conta de formalidade inócua.
Nada obsta, todavia, que o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 passe a ser observado a partir deste momento processual, respeitando-se, contudo, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), motivo pelo qual deve-se oportunizar às partes manifestação sobre a adequação do rito.
Ademais, observa-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta dos autos manifestação expressa da parte autora acerca da renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição essencial para a fixação da competência absoluta dos Juizados Fazendários.
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, devidamente liquidados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem quanto à adequação do rito procedimental à Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito comum, com as devidas consequências processuais.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695", caso cumpridas as exigências legais.
Registre-se, por fim, que nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para os entes públicos, tampouco se admite reexame necessário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
09/09/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LINEZIO DA COSTA MEIRA em 03/02/2025 23:59.
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06/01/2025 23:37
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2024 12:20
Declarada incompetência
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07/05/2024 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2024 18:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2024 20:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:13
Processo migrado para o PJe
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15/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:19
Determinada diligência
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08/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:02
Decorrido prazo de LINEZIO DA COSTA MEIRA em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:36
Declarada incompetência
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06/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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22/10/2021 02:36
Conclusos para despacho
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31/05/2020 20:42
Decorrido prazo de LINEZIO DA COSTA MEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:37
Decorrido prazo de LINEZIO DA COSTA MEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 15:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/05/2020 23:59:59.
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12/04/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2018 19:24
Processo migrado para o PJe
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15/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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15/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2018 NF 56/18
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15/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 10/2018 18:08 TJEMM05
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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11/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2017 NF 77/17
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09/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P057660172001 11:52:49 LINEZIO
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20/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2017 P057660172001 15:01:50 LINEZIO
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03/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2017 ESP PROVAS
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31/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 01/2017 DEV.COM PETIçãO'
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31/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 31: 01/2017
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31/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 31: 01/2017
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31/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2017
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24/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/01/2017 005739PB
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19/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 19: 01/2017 a impugnacao.
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19/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2017 NF 01/17
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10/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 01/2017 P080946162001 17:51:57 DETRAN
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21/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 21: 10/2016 P080946162001 12:27:56 DETRAN
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05/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 09/2016 D051264162001 17:13:22 001
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23/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 08/2016 DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSI
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19/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2016 NF 66/16
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09/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2016 INDEF. PED DE RECONSIDERA
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21/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2015 P006663152001 13:04:18 LINEZIO
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21/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2015 NF 11/15
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23/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015 P006663152001 11:29:55 LINEZIO
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08/01/2015 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 08: 01/2015 LINEZIO DA COSTA MEIRA
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05/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2014
-
24/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 11/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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