TJPB - 0851162-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:11
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851162-47.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários para fins de concessão da tutela provisória pleiteada.
Explico.
Na petição inicial, a parte autora alega ter sido surpreendida com a notificação de um Auto de Infração, referente à infração de conduzir motocicleta sem o uso do capacete de segurança.
Sustenta, contudo, que não se encontrava na localidade indicada no referido Auto, razão pela qual requer, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos da sanção imposta, bem como o cancelamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Pois bem. É pacífico que os atos administrativos são dotados de atributos próprios, entre os quais se destacam a presunção de legitimidade — segundo a qual se presume que o ato foi praticado em conformidade com a legislação vigente — e a presunção de veracidade, que implica a presunção de que os fatos nele descritos correspondem à realidade.
Ressalte-se, contudo, que tais presunções são relativas (iuris tantum), podendo ser afastadas mediante prova em sentido contrário.
No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos documento emitido por empresa especializada em rastreamento veicular via satélite (ID 121667424).
Cumpre destacar que o Auto de Infração nº DT08080685 indica como local e horário da suposta infração a Rua Presidente Carlos Luz, nº 65, bairro Cristo Redentor, às 17h05min, conforme consta no documento de ID 121667420.
Ocorre que o documento de rastreamento que a parte autora junta nos autos, inicia-se somente a partir 17h12min, e no referido horário há indicativo de que o autor estava na Av.
Engenheiro Agrônomo Ferreira, bairro Cristo Redentor (ID 121667424).
Ora, o demandante pretende a anulação dos efeitos do Auto de Infração nº DT08080685, sob a alegação de que se encontrava em localidade diversa no momento da autuação.
No entanto, conforme demonstrado no parágrafo anterior, embora a parte autora realmente estivesse em outro local, a comprovação apresentada registra essa localização com uma diferença de sete minutos em relação ao horário da infração.
Ou seja, o autor não demonstrou que, de fato, às 17h05min não se encontrava no local da infração.
Indo além, observa-se que a distância entre o logradouro indicado no referido Auto de Infração e a avenida onde o autor foi localizado sete minutos após o horário da infração é de aproximadamente 2 km, com tempo estimado de deslocamento de cerca de cinco minutos.
O que se quer dizer é que, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que o autor não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Isso porque o sistema de rastreamento apenas registrou sua localização a partir das 17h12min, sendo plenamente plausível a ocorrência da infração às 17h05min, na Rua Presidente Carlos Luz, com posterior deslocamento do autor para a Avenida Engenheiro Agrônomo Ferreira — ambas situadas no bairro Cristo Redentor — considerando-se a curta distância entre os locais (cerca de 2 km) e o tempo estimado de trajeto (aproximadamente cinco minutos).
Assim, não evidenciada a ilegalidade do ato impugnado, não cabe ao Poder Judiciário, ao menos por agora, intervir sob atos praticados pela Administração Pública.
Portanto, entendo por não demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, o que, por si só, inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 300 e 301 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência de seus pressupostos legais.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 19:51
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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