TJPB - 0801427-31.2020.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801427-31.2020.8.15.0381 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por GERSONEIDE BARBOSA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, no qual a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de condenação transitada em julgado.
Conforme se verifica dos autos, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor das partes, sendo a RPV no valor de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) em favor da exequente Gersoneide Barbosa de Sousa, conforme ID 79160006, e a RPV no valor de R$ 1.093,60 (mil e noventa e três reais e sessenta centavos) em favor do advogado Ananias Lucena de Araújo Neto, referente aos honorários de sucumbência, conforme ID 79158435.
Através da certidão de ID 84117004, foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte executada quanto ao pagamento das RPVs.
Parecer ministerial pela não intervenção.
Em razão do inadimplemento voluntário, foi determinado o bloqueio da quantia via sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 103807618.
O bloqueio judicial foi efetivado com sucesso no valor de R$ 8.601,09 (oito mil, seiscentos e um reais e nove centavos), conforme comprovante de ID 105611401.
Através da certidão de ID 112819537, foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação das partes acerca da decisão de bloqueio.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre cumprimento de sentença, fase processual que se destina à satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, conforme previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em tela, observa-se que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor em favor da exequente e da sociedade de advogados, referentes ao crédito principal e aos honorários de sucumbência.
Não tendo havido o pagamento voluntário das obrigações pelo ente público executado, foi determinado o sequestro via sistema SISBAJUD.
Apesar de devidamente intimada sobre o bloqueio, a Edilidade permaneceu silente.
Nesse contexto, considerando que as RPVs foram devidamente expedidas e não houve pagamento voluntário por parte do executado, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita através do sequestro judicial, não havendo óbice para a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Assim, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás conforme requerido pela parte exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte e advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo-se alvará próprio em favor do advogado, até o percentual de 30%, a título honorários contratuais.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/03/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:30
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/01/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:26
Juntada de RPV
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18/09/2023 12:26
Juntada de RPV
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31/07/2023 07:48
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2023 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/05/2023 13:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 21:46
Conclusos para despacho
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31/10/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
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03/06/2022 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 17:43
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
18/08/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
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30/07/2021 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
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22/07/2021 12:31
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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07/05/2021 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 20:14
Julgado procedente o pedido
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05/05/2021 07:45
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 13:09
Conclusos para despacho
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13/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
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04/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA 09.***.***/0001-93 em 17/12/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2020 13:39
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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