TJPB - 0802787-42.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0802787-42.2025.8.15.0731 Autor: SUENIA DAS NEVES CARVALHO E SILVA e outros (2) Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 02:52
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0802787-42.2025.8.15.0731 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SUENIA DAS NEVES CARVALHO E SILVA, MARIA DE LOURDES ANDRADE BEZERRA, BETANIA DE OLIVEIRA GOMES REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu, em sua contestação, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que a matéria discutida demandaria produção de prova pericial técnica, o que configuraria alta complexidade e afastaria a competência deste Juízo.
Todavia, a alegada complexidade da demanda que afastaria a competência do Juizado Especial é de natureza probatória, não de direito.
No presente caso, não se verifica a necessidade de dilação probatória além da documental, sendo suficientes as provas já apresentadas nos autos para a formação do convencimento do juízo.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
II.2 - DO MÉRITO As autoras SUENIA DAS NEVES CARVALHO E SILVA, MARIA DE LOURDES ANDRADE BEZERRA e BETANIA DE OLIVEIRA GOMES ajuizaram ação em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., alegando que foram surpreendidas com a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e consequente aplicação de multa e cobrança de valores elevados, referentes à fatura de determinado mês, no valor total de R$ 10.243,26 (ID 112087331, ID 112087335, ID 112087338, ID 112087343, ID 112087344, ID 112089150, ID 112089152 e ID 112089155).
Aduzem que não houve qualquer irregularidade no consumo de energia e que o débito foi apurado unilateralmente pela ré, sem observância ao contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual requerem o cancelamento da multa, a exclusão da fatura impugnada e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação alegando que a cobrança é legítima e decorre de irregularidade constatada em inspeção realizada em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010.
Sustenta que os valores cobrados foram devidamente apurados e que não há qualquer ilicitude ou abuso em sua conduta, impugnando o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, decido.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, que é de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova em favor das autoras, sendo aplicáveis à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A análise dos documentos acostados à inicial (IDs 112087331, 112087335, 112087338, 112087343, 112087344, 112089150, 112089152, 112089155) demonstra que a cobrança controvertida decorreu de procedimento unilateral da concessionária, sem prova técnica independente capaz de comprovar a suposta irregularidade no medidor.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a simples lavratura de TOI não possui presunção absoluta de veracidade e não pode servir como único fundamento para cobrança retroativa e aplicação de multa, sem observância do contraditório e ampla defesa.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO .
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO .
NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL.
PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO .
INEXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO.
MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO NA ÁREA EXTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR NA SUPOSTA FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio de perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor (art . 129, § 1º, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL). 2. “Deixando a concessionária de provar conduta irregular do consumidor, consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela demandada, é indevida, conforme precedentes da nossa Corte. - A responsabilidade de pagar eventual diferença de consumo só se mostra legítima acaso venha a ser comprovada a atitude ilegal ou irregular praticada pelo consumidor, o que não se vislumbra nos presentes autos, eis que não há perícia técnica .” (0803429-78.2017.8.15 .0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020). 3.
Não comprovado que houve o chamado degrau do consumo hábil a caracterizar o proveito econômico pelo consumidor, indevida a imposição da recuperação pretendida pela concessionária. 4.
A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. (Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, art. 167, parágrafo único).
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0831168-72.2021 .8.15.2001, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO .
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
EMPRESA QUE IMPUTOU DÉBITO DE CONSUMO SEM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO .
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR QUE OBEDECE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO - Para que seja legítima a recuperação de consumo, é imprescindível a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, de que realizou todos os procedimentos exigidos pelo art . 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação prévia para realização de perícia, entrega do TOI, etc), de modo a respeitar o direito de informação, a hipossuficiência técnica do consumidor, bem como os corolários do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da empresa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012680320228150031, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim, há falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), o que impõe o cancelamento da fatura do mês impugnado, bem como da multa aplicada.
Notórios os aborrecimentos e frustrações enfrentados por quem passa por situação como esta.
Assim, é clara a ocorrência do dano moral e, demonstrada a existência de nexo causal entre o dano e a conduta da ré, impõe-se a procedência do pedido indenizatório.
Considerando que as autoras foram igualmente atingidas pela cobrança indevida, mas que a situação não gerou interrupção no fornecimento nem inscrição nos cadastros restritivos de crédito, entendo adequado fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tal quantia mostra-se suficiente para reparar os dissabores sofridos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
Além disso, o valor individualizado garante tratamento equitativo entre as demandantes, reconhecendo que cada uma suportou de forma autônoma o constrangimento e o desgaste emocional decorrentes da conduta da ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexigibilidade da multa e do débito referente à fatura impugnada no valor de R$ 1.012,86, bem como a fatura do mês de dezembro de 2024; b) Determinar que a ré exclua tais valores de seu sistema de cobrança e de eventuais cadastros restritivos de crédito; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão. d) Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, data do protocolo eletrônico.
Gustavo dos Santos Svenson Juiz Leigo -
05/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2025 18:39
Conclusos para despacho
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09/08/2025 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2025 18:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/08/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 06:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 07:53
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 05:13
Decorrido prazo de BETANIA DE OLIVEIRA GOMES em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 17:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 14:46
Juntada de informação
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10/05/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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07/05/2025 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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