TJPB - 0801364-78.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 08:35 Publicado Sentença em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801364-78.2024.8.15.0441 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória, ajuizada inicialmente por FRANCISCO FERREIRA GOMES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Aduz a parte promovente, em síntese, que seus dados foram utilizados por terceiros para abertura de contas digitais e contratação de empréstimos fraudulentos, incluindo o nº 814605895, com parcelas de R$ 390,68 desde julho/2020, cujos valores jamais recebeu.
 
 Afirma que, devido aos descontos indevidos em sua conta de aposentadoria, deixou de receber R$ 661,93 mensais, totalizando prejuízo de R$ 19.143,32.
 
 Relata que só após auxílio de suas filhas percebeu a fraude, registrando boletim de ocorrência, e pleiteia a suspensão dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais.
 
 Juntou procuração e documentos (Id. 99210876 e seguintes).
 
 Juntou procuração e documentos (Id. 99210876 e seguintes).
 
 Tutela antecipada indeferida (Id.99296926).
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 102268403), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita.
 
 No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, afastando dever de indenizar ou restituir valores.
 
 Juntou documentos (Id. 102268404 e seguintes).
 
 Em 21/10/2024, foi noticiado o falecimento do autor (Id. 102328343), com certidão de óbito (Id. 102328345) e pedido de prazo para habilitação dos herdeiros.
 
 O feito foi extinto sem resolução do mérito (Id. 107548408), por incompatibilidade do rito do Juizado Especial Cível com a habilitação de sucessores.
 
 A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 107833177), alegando omissão; a ré apresentou contrarrazões (Id. 108355737).
 
 Sobreveio nova sentença (Id. 109112875), que acolheu os embargos, anulou a decisão anterior e determinou a intimação da parte autora para habilitação dos sucessores.
 
 A parte autora peticionou requerendo a habilitação dos herdeiros (Id. 110799629), juntando documentos (Id. 110799630 e seguintes), deferida pela decisão de Id. 113453663.
 
 Os sucessores habilitados apresentaram réplica à contestação (Id. 115606575), alegando que os descontos foram indevidos, reiterando a fraude e requerendo restituição em dobro, suspensão dos débitos e indenização por danos morais.
 
 Intimadas para especificarem as provas (Id. 117012602), a ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e juntada de documentos suplementares (Id. 117554130, 117554131 e seguintes).
 
 A parte autora informou não ter outras provas, requerendo julgamento antecipado.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
 
 Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 Da falta de interesse de agir Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da falta de pedido administrativo, afasto-a por reconhecer que, salvo casos excepcionalíssimos, o acesso à justiça não pode ser submetido a prévio pedido administrativo (art. 5o, V, da CF/88), excepcionalmente quando, como no caso dos autos, houve pretensão resistida ao pleito autoral diante da apresentação de contestação meritória.
 
 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Tratando-se de autos em rito do Juizado Especial, não há que se discutir acerca de gratuidade na presente instância, sendo válida somente em caso de eventual interposição de recurso inominado.
 
 Da relação de consumo Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços da demandada.
 
 Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
 
 Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
 
 Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
 
 Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
 
 Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
 
 Ademais, é este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
 
 Destarte, é forçoso reconhecer a aplicabilidade das normas de direito do consumidor ao caso vertente.
 
 Da regularidade da cobrança No caso concreto, o réu trouxe aos autos documentos que demonstram a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor (Id. 117554131), o documento apresentado no ato, incluindo a assinatura deste e o comprovante de depósito dos valores na conta de titularidade do autor (Id. 117554132) Ressalto que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, beneficia o consumidor nos casos em que há desequilíbrio técnico entre as partes.
 
 No entanto, o réu cumpriu com seu dever probatório ao demonstrar a regularidade do contrato e a utilização dos valores pelo autor.
 
 Em realidade, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora.
 
 Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venire contra factum proprium venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
 
 Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores.
 
 Ademais, inexiste comprovação de qualquer dano moral sofrido pelo autor, visto que não houve demonstração de conduta ilícita por parte do réu capaz de causar o alegado abalo.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o contexto processual encartado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC).
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Publicada de forma eletrônica.
 
 INTIMO neste ato.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
 
 Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
 
 Após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
 
 Conde, data e assinatura digitais.
 
 Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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                                            08/09/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/08/2025 07:02 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 06:30 Publicado Expediente em 29/07/2025. 
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                                            31/07/2025 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 16:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/06/2025 08:55 Publicado Expediente em 09/06/2025. 
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                                            10/06/2025 08:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:01 Concedida a substituição/sucessão de parte 
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                                            26/05/2025 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 14:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 14:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 01:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 16:25 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            06/03/2025 07:15 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 12:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2025 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 15:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/02/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 08:47 Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores 
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                                            10/02/2025 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 10:35 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            21/10/2024 10:35 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB. 
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                                            21/10/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 14:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/10/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 11:39 Recebidos os autos. 
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                                            17/10/2024 11:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB 
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                                            20/09/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 10:02 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 10:30 Vara Única de Conde. 
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                                            17/09/2024 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 09:47 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/08/2024 09:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/08/2024 11:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/08/2024 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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