TJPB - 0800612-09.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:35
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800612-09.2024.8.15.0441 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA CELENE DOS SANTOS MENDONCA RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCA CELENE DOS SANTOS MENDONÇA em face do BANCO BMG SA.
Aduz a promovente, em síntese, que é servidora pública federal aposentada e, desde outubro de 2020, vêm sendo realizados descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica AMORT CARTÃO CRÉDITO – BMG, relativos a um contrato que afirma jamais ter celebrado.
Tais descontos já alcançam o montante de R$ 5.831,95, valor que compromete sua subsistência, uma vez que depende exclusivamente da aposentadoria.
Relata ter buscado, sem êxito, junto ao promovido, o cancelamento das cobranças e a devolução dos valores, não lhe sendo sequer apresentada cópia do suposto contrato.
Sustenta, por fim, que jamais solicitou ou autorizou a contratação, tratando-se de negócio jurídico inexistente, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade, a cessação dos descontos e a reparação pelos danos materiais e morais experimentados.
Juntou documentos (id. 89277898 e seguintes).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 93569915), alegando preliminarmente incompetência do juizado especial e carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade do "BMG Card", afirmando que a autora aderiu ao cartão e o utilizou, negando ato ilícito e danos, e requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (id. 93569917 e seguintes).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 93881152) rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, destacando que o réu não apresentou cópia do suposto contrato.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 94019515).
A parte ré juntou novos documentos aos autos, incluindo o contrato objeto da ação (Id. 94076792 e seguintes).
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré manifestou-se pela ausência de outras provas a serem produzidas (Id. 102339835).
Em despacho (Id. 109524040), a parte autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos acostados pelo promovido.
A parte ré apresentou manifestação (Id. 110297557), e a autora apresentou petição em resposta (Id. 111686222).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado da lide Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da incompetência absoluta do Juizado Especial O réu sustentou a incompetência do Juizado Especial para a apreciação do feito, considerando a necessidade de perícia grafotécnica.
Contudo, a análise do caso, que envolve contrato para concessão de crédito na modalidade “cartão de crédito consignado”, não requer produção de prova técnica complexa, sendo possível o julgamento com base nas provas documentais e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que prioriza a facilitação da defesa do consumidor.
Afasto, assim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Da falta de interesse de agir Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da falta de pedido administrativo, afasto-a por reconhecer que, salvo casos excepcionalíssimos, o acesso à justiça não pode ser submetido a prévio pedido administrativo (art. 5o, V, da CF/88), excepcionalmente quando, como no caso dos autos, houve pretensão resistida ao pleito autoral diante da apresentação de contestação meritória.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a parte autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1º, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC).
Da relação de consumo Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços da demandada.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
Ademais, é este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Destarte, é forçoso reconhecer a aplicabilidade das normas de direito do consumidor ao caso vertente.
Da prescrição Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, o início do prazo quinquenal prescricional se inicia a partir do término da última parcela do contrato de empréstimo firmado.
Da decadência Melhor sorte não assiste à tese de decadência, pois igualmente se trata de prestação continuada que renova o período decadencial da matéria de direito.
DO MÉRITO Quanto à alegação de que a parte autora não fez pedido de cartão de crédito, é inviável o acolhimento.
No bojo do caderno processual foi juntado pela parte ré cópia do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, redigido em letras garrafais, contratado eletronicamente pela parte autora (Id. 94076793).
Houve, inclusive, o envio de documento pessoal e o registro via “selfie”.
Inviável, ainda, o reconhecimento da irregularidade quando realizada a pactuação de forma livre entre as partes.
Em realidade o cartão de crédito com autorização para consignação no contracheque da parte autora, possibilita ao contratante o pagamento do valor mínimo indicado na fatura e não de uma prestação fixa, contornando ainda o limite legal da margem consignável.
No caso dos autos, entendo que não há que se falar em deficiência da informação, isso porque a parte autora é pessoa que usualmente contrata diversos empréstimos (vide contracheque juntado aos autos sob o Id. 89278407), tratando-se de pessoa instruída.
A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179).
Inclusive, a quantidade de empréstimos existentes no contracheque da parte autora faz esse juízo chegar à conclusão que o banco ofertou essa modalidade de contratação em razão do próprio limite de 30% da margem consignável.
Por conseguinte, entendo que não é possível acolher a argumentação de que a parte ré teria fornecido produto diverso do pretendido, com ausência de informação ou algum vício de consentimento, pois a própria parte autora anuiu expressamente ao contrato, o qual é claro em seus termos.
Inobstante, observo que pode a parte autora optar pelo integral pagamento do valor da fatura, nada arcando a título de juros, ou optar pelo financiamento do débito mediante o pagamento mínimo da fatura do cartão.
Sobre o tema a jurisprudência pátria já se manifestou: AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de ambas as partes.
Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada.
Comprovação, pelo réu, de solicitação/autorização da autora, tendo sido emitido cartão de crédito.
Conduta do banco que se revela regular, no caso dos autos, diante da comprovação da contratação expressa e ausência de qualquer vício de consentimento, sendo claros os termos do pacto, tendo sido devidamente disponibilizado o valor na conta de titularidade da autora.
Ausência de abusividade ou infração aos princípios da informação e transparência.
Sentença reformada.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E DO RÉU PROVIDO. (TJSP; AC 1033617-82.2020.8.26.0114; Ac. 15399099; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2305) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DESPICIENDA.
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 488 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS DE SOLICITAÇÃO DE SAQUE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REDIGIDOS EM LETRAS GARRAFAIS, ESPECIFICANDO QUE SE TRATA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA NÃO CARACTERIZADOS.
O cartão de crédito consignado.
Que em muito difere do cartão de crédito comum.
Nada mais é do que um acordo de vontades entre a casa bancária e o consumidor, e eventual pretensão unilateral de alteração ou de desconstituição precisa ser analisada à luz do CC e do CDC, em prestígio à boa-fé contratual e à equivalência material das partes.
Por isso, não há falar em nulidade, anulabilidade ou mesmo em alteração da modalidade de cartão de crédito com margem consignada para contrato de empréstimo com margem consignada, sob a alegação de descumprimento do direito de informação quando demostrado que no contrato estava especificada, em destaque, a modalidade contratual celebrada. É importante consignar nesse sentido que a inversão dos ônus da prova, quando se cuida de alegação de falta de informação, não dispensa o consumidor da mínima prova do direito alegado, sobretudo porque exigir da casa bancária mais do que o contrato com todas as informações necessárias equivaleria exigir prova diabólica, repudiada pelo nosso ordenamento jurídico.
O contrato de cartão de crédito consignado, diferentemente do cartão de crédito comum, dispensa o uso de cartão, uma vez que o valor total do contrato pode ser, a critério do contratante, depositado diretamente na sua conta, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Estadual no 080/2011, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional de Santa Catarina.
Logo, se o contratante faz opção pelo depósito integral do valor em sua conta bancária, não pode posteriormente comparecer em juízo para transmudar a modalidade da contratação sob a pífia afirmação de que não fez uso do cartão, o que fere de morte até mesmo o princípio da boa-fé contratual.
Vale ressaltar, ainda que o financiamento automático do débito remanescente é regra geral estabelecida pela Resolução no 4.549/2017 do BACEN.
E, de acordo com essa normativa, o cliente do cartão de crédito só pode pagar a fatura mínima uma única vez, sendo necessário que, nos meses subsequentes, caso não tenha condições de pagar a integralidade da dívida, contraia financiamento bancário com essa finalidade (STJ, RESP no 1.358.057/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-5-2018, DJe 25-6-2018), não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC; APL 5010038- 26.2021.8.24.0092; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rela Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 08/02/2022).
Assim, ainda que se considerasse a hipótese de que a parte autora acreditava à época da contratação ter firmado contrato de empréstimo, vindo somente a posteriori concluir tratar-se de cartão de crédito consignado mediante desconto de margem consignável, não retira a validade do negócio jurídico firmado, ante ausência de provas robustas de vício da vontade (art. 373, inc.
I, do CPC/15).
Isso porque, nos termos do art. 138 do Código Civil “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”, hipótese que não se enquadra no caso dos autos.
Não é qualquer erro que autoriza a anulação do negócio jurídico, são apenas os erros escusáveis, passíveis de terem ocorrido com qualquer pessoa. “Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial.
Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado” ((JECPR; RInomCv 0002028-57.2020.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 25/02/2022).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e análises acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487,I, do NCPC), em face de não comprovados e evidenciados os requisitos exigidos para a configuração dos danos morais e materiais.
Sem custas e sem honorários.
Publicada de forma eletrônica.
INTIMO neste ato.
Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2024 16:57
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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16/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 08:59
Recebidos os autos.
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29/05/2024 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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29/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2024 09:30 Vara Única de Conde.
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29/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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