TJPB - 0864929-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0864929-89.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI EXECUTADO: ROZANGELA PEREIRA DE FREITAS DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:31
Deferido o pedido de
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31/08/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:25
Processo Desarquivado
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19/03/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 07:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 08:43
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 20:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:35
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/11/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/11/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/10/2024 09:23
Juntada de Petição de informação
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28/10/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 13:26
Expedição de Carta.
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14/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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