TJPB - 0800525-90.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800525-90.2024.8.15.0461 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: MARIA CLEONICE FELIX DA SILVA EMBARGADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA CLEONICE FELIX DA SILVA em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Os embargos são distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 0800041-56.2016.8.15.0461, que foi convertida de uma Ação de Busca e Apreensão.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.
Sustenta que a embargada incluiu na planilha de débito juros e multa moratória sem previsão contratual, em desacordo com o art. 28 da Lei nº 11.795/2008.
Afirma que, das 43 parcelas do consórcio, pagou 23, restando 20 em aberto.
Com base no valor da última parcela (R$ 921,89), calcula o débito correto como sendo R$ 18.437,80 (20 x R$ 921,89) e aponta que o valor executado (R$ 35.069,79) é excessivo.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a procedência dos embargos para reduzir o valor da execução e a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimada para impugnar os embargos, a parte embargada apresentou sua manifestação em 29/08/2024.
Defendeu a inexistência de excesso de execução, explicando que o contrato de consórcio é regido por legislação específica (Lei nº 11.795/2008) e que não há cobrança de juros remuneratórios, mas sim a atualização das parcelas com base na variação do preço do bem de referência.
Afirmou que, em caso de inadimplência, são devidos juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre as parcelas não pagas, conforme previsto na cláusula terceira do instrumento de alienação fiduciária.
Ressaltou que a inadimplência da embargante perdura desde 10/06/2016.
Pugnou pela total improcedência dos embargos.
Em manifestação posterior, a embargante reiterou suas teses e arguiu a intempestividade da impugnação apresentada pela embargada, conforme certidão de Id 94062373.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato que não demanda dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia.
De início, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), e não há nos autos elementos que infirmem tal presunção.
A embargante alega que a impugnação aos embargos foi apresentada fora do prazo.
Com efeito, a certidão de Id 94062373 atesta o decurso do prazo em 14/06/2024, enquanto a peça de defesa foi protocolada apenas em 29/08/2024.
A intempestividade da impugnação acarreta a revelia do embargado.
Contudo, seus efeitos não são absolutos e não implicam, necessariamente, a procedência do pedido inicial.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório e o direito aplicável ao caso concreto.
Assim, apesar da revelia, passo à análise do mérito.
Mérito A controvérsia central reside em apurar se há excesso de execução, especificamente no que tange à cobrança de encargos moratórios sobre as parcelas em atraso do contrato de consórcio.
A embargante fundamenta sua tese na ausência de previsão contratual para a cobrança de multa e juros, conforme exigiria o art. 28 da Lei nº 11.795/2008.
Contudo, sua argumentação não merece prosperar.
O contrato de consórcio possui regramento próprio e se distingue dos contratos de financiamento comuns.
Nele, não incidem juros remuneratórios, mas sim uma taxa de administração.
As parcelas são reajustadas de acordo com a variação do preço do bem que serve de referência ao grupo, garantindo o poder de compra de todos os consorciados.
No caso de inadimplência, a legislação e a prática contratual autorizam a cobrança de encargos moratórios.
A embargada afirma que tais encargos (multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês) estão previstos na cláusula terceira do instrumento de alienação fiduciária.
A cobrança desses encargos não se confunde com os juros remuneratórios, inexistentes neste tipo de contrato, mas visa penalizar o devedor pela mora e compensar o grupo de consorciados pelo atraso no pagamento.
O cálculo apresentado pela embargante – multiplicando o número de parcelas em aberto pelo valor da última prestação – é simplista e ignora as peculiaridades do contrato.
Desconsidera tanto a correção do valor das parcelas com base no preço do bem de referência quanto os encargos decorrentes de uma inadimplência que, segundo a própria embargada, remonta ao ano de 2016.
A planilha de débito juntada pela embargada, por sua vez, detalha a evolução da dívida, aplicando os reajustes e os encargos moratórios sobre cada parcela vencida e não paga.
A embargante não logrou êxito em demonstrar, de forma técnica e específica, onde residiria o suposto excesso na aplicação desses encargos, limitando-se a negar a sua previsão contratual de forma genérica.
Portanto, não vislumbro o alegado excesso de execução.
A cobrança está em conformidade com a natureza jurídica do contrato de consórcio e com as consequências legais e contratuais da mora.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Prossiga-se a execução nos autos principais (Proc. nº 0800041-56.2016.8.15.0461).
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se, observando-se os requerimentos de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados pela parte embargada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
09/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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26/04/2025 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:03
Conclusos para despacho
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09/04/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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