TJPB - 0816596-61.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816596-61.2025.8.15.0000 Relator : Marcos Coelho de Salles, Juiz convocado para substituir o Des.
José Ricardo Porto Impetrante : Erick Barreiro Bezerril Advogada : Kalina Clemens Fernandes de Lira Cunha (OAB/RN 13.264) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Fazenda Pública da Capital Ementa.
Processo Civil.
Mandado de Segurança.
Ato omissivo judicial.
Cabimento de correição parcial.
Inadequação da via eleita.
Denegação da ordem sem apreciação do mérito.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo de juízo de primeira instância, sob alegação de descumprimento dos prazos processuais previstos no art. 226 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra ato omissivo judicial quando há previsão de correição parcial como via adequada.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula nº 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
A omissão judicial é impugnável mediante correição parcial, nos moldes do art. 18 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Mandado de segurança denegado sem exame do mérito.
Tese de julgamento: “Não é cabível mandado de segurança contra ato omissivo judicial quando houver mecanismo de correição parcial expressamente previsto no regimento interno do tribunal”.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.016/2009, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 267/STF.
VISTOS.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Erick Barreiro Bezerril, contra omissão do Juízo de Direito da 2ª Vara Fazenda Pública da Capital que, segundo a alegação da peça de introito, não tem dado regular andamento ao processo nº 0849125-91.2018.8.15.2001 nos prazos estabelecidos no artigo 226 do CPC. É o relatório que se faz necessário.
DECIDO.
A Lei nº 12.016/09, ao discorrer acerca das regras procedimentais concernentes ao mandado de segurança, aduz o seguinte: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (…) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado (Enunciado nº 267) no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
In casu, verifica-se que o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em face de suposto ato omissivo imputado ao Juízo de Direito da 2ª Vara Fazenda Pública da Capital, que estaria a descumprir os prazos elencados no artigo 226 do CPC.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial omissivo, e uma vez constatada a existência de mecanismo correicional expressamente previsto no Regimento Interno desta Corte Estadual, revela-se inadequada a via eleita pelo impetrante, nos termos da Súmula 267 do STF.
Com efeito, a correição parcial é o meio processual idôneo a impugnação de omissões do juízo, estando expressamente prevista no artigo 18 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, a seguir transcrito: “Art. 18.
Caberá à parte prejudicada, ou ao órgão do Ministério Público, pedir correição parcial nos seguintes casos: a) nas omissões graves do Juiz, inércia, desídia ou excesso de prazos;” Dessarte, verificando-se que o ato impugnado configura omissão judicial na apreciação de pedidos formulados em demanda que tramita no primeiro grau de jurisdição, e ante a existência de previsão regimental para a via correicional, aplica-se a Súmula nº 267 do STF, que veda o mandado de segurança contra ato judicial passível de correição.
A jurisprudência do STJ corrobora tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO RESTRITO.
EXCEPCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2.
Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra os atos judiciais que homologou a desistência do recurso e que não reconheceu a existência de erro material e não conheceu do pedido de tutela de urgência. 3.
Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado." 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 31.092/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável o manejo do mandamus, na medida em que a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de ser descabido o uso do mandado de segurança nas hipóteses em que a decisão judicial está sujeita a recurso específico ou correição parcial, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. (Súmula 267/STF) 2. É descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 3.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Incidência da Súmula 268/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.768/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No mesmo sentido vem decidindo este Sodalício: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO. - É incabível o mandado de segurança quando se tratar de ato judicial contra o qual caiba correição parcial, a teor do enunciado da Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal. - Constatada a utilização do remédio constitucional como sucedâneo de correição parcial, resta inviabilizado o reconhecimento do writ, fica inviabilizado o exame da questão, impondo-se o não conhecimento do mandamus, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator, unânime. (0804069-29.2015.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO ATRIBUÍDA A JUIZ DE DIREITO.
ATO IMPUGNÁVEL MEDIANTE CORREIÇÃO PARCIAL.
SÚMULA Nº 267 DO STF.
DESCABIMENTO DO “WRIT”.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 10 DA LEI nº 12.016/2009 C/C ART. 267, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Sendo os atos supostamente omissivos do Juiz impugnáveis via correição parcial e tendo ela, caráter jurisdicional, esses mesmos atos não podem ser objeto de mandado de segurança, devendo, de acordo com a regra do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 267, I, do CPC, ser decretada extinção do processo sem resolução do mérito. - “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal). (0801557-73.2015.815.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, decisão monocrática, juntado em 21/08/2015) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ATO JUDICIAL OMISSIVO.
EXPRESSA PREVISÃO DO MECANISMO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ART. 18 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 267 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. - Uma vez verificado que o ato contra o qual se insurge o impetrante consiste, em verdade, numa conduta omissiva judicial de não apreciação de seus pleitos em sede de demanda ajuizada em primeiro grau, bem como em se constatando que há previsão regimental expressa para a utilização do mecanismo de correição parcial para tais situações, há de se aplicar o entendimento contido no Enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. (0803238-78.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, decisão monocrática, juntado em 20/10/2015) Dito isso, é inadequada a utilização do writ no presente caso, pois em face da conduta apontada como ilegal é plenamente cabível a correição parcial. É pertinente, ainda, esclarecer que a previsão insculpida no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de matéria de ordem pública, poderá ensejar no indeferimento, ex officio, da petição inicial, obstaculizando o exame de mérito pelo Tribunal.
Oportuno destacar o disciplinamento do Regimento Interno desta Corte, o qual autoriza o relator a decidir, isoladamente, em casos desse jaez, in verbis: “Art. 127.
São atribuições do Relator: (...) X - extinguir o processo de competência originária do Tribunal, nas hipóteses previstas no art. 485 e nos incisos III e V do art. 487, do Código de Processo Civil, e resolver incidentes cuja solução não competir ao Tribunal, por algum de seus órgãos; (NR dada pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)” (Art. 127, X, do RITJPB).
Por sua vez, o inciso I, do art. 485, do CPC/2015, assevera que “o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”.
Ressalta-se que a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 6º, § 5º, estabelece expressamente a obrigatoriedade de denegação da ordem quando o mandamus for extinto sem julgamento do mérito, como é o caso do indeferimento da petição inicial.
Confira-se: “Art. 6º (...) (…) §5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sem apreciação de mérito, com respaldo nas prescrições do §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 127, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO - RELATOR J/17 -
27/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/08/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 20:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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