TJPB - 0800932-89.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:08
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800932-89.2025.8.15.0161 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, visando à restituição de valores supostamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sem sua anuência.
Constata-se que a situação narrada nos autos guarda estreita relação com a fraude no INSS recentemente divulgada pela mídia nacional.
Diante disso, determino a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora comprove ter buscado, previamente ao ajuizamento da presente demanda, a solução extrajudicial do conflito junto aos órgãos administrativos competentes, como o PROCON, por exemplo.
Tal diligência é necessária para apurar, com a devida cautela, se houve ou não anuência da parte autora à celebração do contrato que originou os descontos, especialmente diante do fato de que os valores vêm sendo debitados há mais de cinco anos, sem qualquer impugnação anterior.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não deve ser utilizado como instância investigativa acerca da existência de vínculo contratual, função essa que pode e deve ser previamente exercida pelas vias administrativas ou, se necessário, por meio de ação específica de exibição de documentos.
O ajuizamento direto, sem a devida tentativa de resolução administrativa, revela postura processual que pode contribuir para o congestionamento do Judiciário com demandas passíveis de resolução em outras esferas.
Cumpre destacar, ainda, que o tipo de desconto objeto da presente ação pode ser cancelado mediante simples requerimento administrativo ao INSS — providência esta que, até o momento, não restou demonstrada nos autos.
Não há qualquer prova de que a parte autora tenha procurado o INSS ou outro órgão competente antes da propositura da ação, tampouco que tenha buscado esclarecimentos sobre eventual contratação. É público e notório que esses descontos vêm sendo efetuados há anos sem impugnação por parte dos beneficiários, os quais agora recorrem ao Judiciário, muitas vezes sem sequer saber se efetivamente autorizaram tais contratos.
Ademais, foi amplamente divulgado pela imprensa nacional que o Governo Federal deverá disponibilizar, em breve, um canal administrativo específico para restituição desses valores, o que reforça a necessidade de esgotamento das vias administrativas antes da propositura de ação judicial.
Tal medida mostra-se indispensável para resguardar o Judiciário, reservando sua atuação apenas aos casos que verdadeiramente demandem sua intervenção.
Diante do exposto, determino que, no mesmo prazo destinado ao recolhimento das custas iniciais, a parte autora comprove ter buscado a via administrativa antes da distribuição da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, conforme recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça, ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, Informativo nº 844).
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
08/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 04:30
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 21:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:08
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
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19/08/2025 20:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:47
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 10:07
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE SOUTO em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:33
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 05:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL FELIPE DE SOUTO (*41.***.*65-49).
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27/03/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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