TJPB - 0806878-91.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2025 08:59
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806878-91.2025.8.15.0371 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MARTA MARCELINO DE SANTANA IMPETRADO: HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO, MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARTA MARCELINO DE SANTANA em face de suposto ato abusivo praticado por HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO, Prefeito Constitucional do Município de Sousa, afirmando, em síntese, que se submeteu ao concurso público para provimento de funções do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Sousa, regido pelo Edital n. 001/2021, obtendo êxito além das vagas ofertadas.
Assim, sob o argumento de que o impetrado, além de manter contratos temporários com pessoas ocupando a mesma função, determinou a abertura de um processo seletivo simplificado, para selecionar pessoas para desempenhar as mesmas atribuições, de forma temporária, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus objetivando, em sede de liminar, a sua convocação, nomeação e posse para o cargo ao qual logrou êxito.
No mérito, a confirmação do pedido liminar.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Sabe-se que mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo contra ato reputado abusivo ou ilegal de autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988.
Já a liminar em mandamus consiste em um remédio jurídico para que o chamado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, consubstanciado na proteção desejada, não se frustre quando da decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que converteria a entrega da prestação jurisdicional material válida em decisão ineficaz.
Acerca dos seus requisitos, é sobremodo importante destacar a preleção de Hely Lopes Meirelles: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. - Grifos acrescentados.
A própria Lei n. 12.016/2009 assim dispôs em seu art. 7º, III, editado nesses termos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. - Grifos acrescentados. É, portanto, imprescindível, para fins de concessão da segurança liminar, que os fatos e fundamentos ventilados na exordial sinalizem, concomitantemente: (i) relevante fundamentação e (ii) possibilidade de ineficácia do provimento judicial de mérito, caso não sejam imediatamente sobrestados os efeitos do ato impugnado.
Confrontando tais pressupostos às razões do pedido liminar e aos documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, tenho que a medida não merece ser acolhida, eis que ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à sua concessão (fumus boni iuris e o periculum in mora).
Senão, vejamos.
A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE OPRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITOSUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DOCONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir umdever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em umambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados emcolocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) – Grifos acrescentados.
Na mesma senda: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1698096/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018; STJ, EDcl no AgInt no RMS 43.058/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018; STJ, AgInt no RMS 52.519/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em17/04/2018, DJe 24/04/2018.
Sob esse enfoque, para que seja viável o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e posse do candidato que figura fora do número de vagas, é indispensável a demonstração cumulativa de 2 (dois) requisitos: (i) a existência de cargo efetivamente vago; e (ii) a comprovação de contratação precária (arbitrária e imotivada) paras as mesmas funções ofertadas no concurso.
Isto é, mesmo que tenham surgido novas vagas durante a validade do concurso, tal circunstância não vincula a Administração a nomear candidato não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, em especial quando não demonstrado nos autos que ocorreu a suposta preterição.
No ponto, o Tribunal de Justiça da Paraíba já teve a oportunidade de se manifestar, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL E DAQUELES EXPRESSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO COMO NECESSÁRIOS.
CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS QUE NÃO SIGNIFICAM VACÂNCIA OU A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, POR SI SÓ.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Para que seja reconhecido o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público a ser imediatamente convocado para tomar posse, faz-se indispensável a prova, de plano, de manifestação inequívoca da Administração, a propósito da existência da vaga e da necessidade de nomeação, em relação ao cargo correspondente à sua colocação no certame.
O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. (TJPB: 0811770-94.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 26/07/2023) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO - DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO).
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806247-74.2017.8.15.0001.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
REQUISITOS DO STF NO RE Nº 837311, DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGO VAGO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Tendo sido aprovada fora das vagas, a candidata somente teria direito à nomeação se comprovar o surgimento de novas vagas, ou aberto novo certame, durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE nº 837311, em repercussão geral.
A contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, representa a preterição de que trata o STF somente quando demonstrada a existência de vagas especificamente criadas por lei, cujo preenchimento esteja sendo obstado por conduta ilegítima da Administração.
Precedente do STJ.
Inexistindo tais provas nos autos, impõe-se o desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. (TJPB: 0806247-74.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário do Estado Paraíba 2ª Câmara Especializada Cível Gabinete do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior Agravo Interno na Apelação Cível n.º: 0800775-15.2015.8.15.0371 Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Agravante: Natália Nayane Neves Alexandre Agravado: Município de Sousa/PB.
Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE PREMENTE DE EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA QUE APROVADA A AGRAVANTE PARA QUE HAJA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM NOMEAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TJ/PB SOBRE O TEMA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Para que seja reconhecido o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso fora do número de vagas previsto no Edital do certame, além da comprovação da preterição ilícita existente e do real interesse da Administração Pública do provimento do cargo, é condição básica que reste provado nos autos que há cargo público vago para a função pública que aprovado o dito candidato, tendo em vista que não se pode ordenar nomeação para espaço inexistente.
Precedentes deste TJ/PB. 2.
Agravo Interno conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno manejado e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0800775-15.2018.8.15.0371, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2023) – Grifos acrescentados.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2012 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
GUARDA MUNICIPAL.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS A TÍTULO PRECÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA A SER PROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Candidato aprovado em certame fora do número das vagas ofertadas no instrumento convocatório somente fará jus à nomeação na situação em que surgem cargos desocupados no prazo de validade do concurso público.
A existência de contratações temporárias e precárias de servidores para exercerem atribuições semelhantes de candidatos aprovados ou classificados em concurso, ainda que no período de vigência deste, não revela haver cargos disponíveis para a nomeação, porquanto o surgimento de vagas só decorre da edição de lei específica ou de vacância advinda de exoneração ou do ingresso do servidor na inatividade. (TJPB: 0854713-11.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800331-81.2021.8.15.0401 Oriundo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro Apelante(s): Joelma da Silva Santos Advogado(s): Vinícius José Carneiro Barreto – OAB/PB 15.564 Apelado(s): Município de Aroeiras Advogado(s): Antônio de Pádua Pereira – OAB/PB 8.147 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS NA VALIDADE DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADO CARGOS VAGOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que o edital faz lei entre as partes, devendo os pactuantes respeitarem as cláusulas nele previstas.
Por sua vez, o candidato aprovado em excedente, porque fora das vagas previstas no edital, possui apenas mera expectativa de direito à nomeação.
Não há ilegalidade na contratação temporária por prazo determinado, autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, durante o prazo de validade do concurso, visto que, não havendo previsão de vaga excedente para nomeação, poderá surgir para a Administração Pública razão excepcional para realizar a contratação temporária. (TJPB: 0800331-81.2021.8.15.0401, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2023) – Grifos acrescentados.
Na hipótese vertente, o pedido liminar está destituído do pressuposto inerente ao surgimento de cargo efetivo vago, tendo a parte impetrante limitado-se a constatar que a soma do número de aprovados convocados e o número de contratações precárias atingiria a sua classificação.
Entretanto, ainda que houvesse a demonstração de cargos vagos, a parte impetrante também deveria comprovar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, o que não se confunde, à toda evidência, com a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Em verdade, a contratação temporária também não é por si só ilegal.
Ela tem assento constitucional, isto é, foi o próprio constituinte que estabeleceu a possibilidade de a Administração Pública, observadas certas balizas, proceder à contratação temporária como forma de arregimentar mão-de-obra, fugindo à regra do concurso público prévio.
Dessa forma, para que uma contratação temporária seja ilegal, ela deve primeiramente deixar de atender aos parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
Para além disso, o interessado deve comprovar também que a contratação temporária tampouco se destina ao suprimento de vacâncias temporárias, isto é, aquela vacância em que o titular do cargo efetivo está afastado por uma circunstância provisória, como uma licença médica, licença-prêmio, férias ou outras hipóteses semelhantes.
Isto é, se o candidato interessado afirma que há contratação temporária, que essa contratação é ilegal e que isso redunda no seu direito de ser nomeado, deve comprovar que não se observaram as balizas do RE 658.026/MG e que tampouco a contratação era para o suprimento de vacância temporária de cargo, somente com isso se caracterizando o ato administrativo como imotivado e arbitrário, para efeito do disposto no RE 837.311/PI.
Nesse particular, O STJ tem entendido que a "contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
Nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido" (RMS 52.667/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 9.10.2017; AgInt no RMS 49.377/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018; EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) – Grifos acrescentados.
Outrossim, deve comprovar que esses contratados temporários ocupam cargo público, isso porque a contratação normalmente é feita para o desempenho de função pública, cuja acepção técnica não se confunde com a de cargo público, como revela José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2017, 31.ª. ed., p. 406): (…) Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor.
Mas nem toda função pressupõe a existência do cargo. (…) Em que pese as contratações temporárias no âmbito do ente público se prolonguem no tempo e que este magistrado tenha, anteriormente, deferido várias liminares em favor de vários candidatos, incluindo alguns aprovados fora do número de vagas ofertadas, as decisões foram posteriormente suspensas pela segunda instância.
Assim, alinho-me à jurisprudência das Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça da Paraíba para reconhecer que, neste exame preambular, não há probabilidade do direito invocado pela parte impetrante.
Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. À luz das informações sobre os rendimentos do(a) impetrante, defiro a gratuidade da justiça.
Providências pelo cartório: 1.
Intime-se o(a) impetrante acerca desta decisão; 2.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.060/2009); 3.
Cientifique-se do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município ou Estado) para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.060/2009).
Para tanto, cadastre-o no polo passivo, mediante inserção do CNPJ e vincule a respectiva procuradoria, intimando-a eletronicamente; 4.
Findo o prazo acima, com ou sem informações, cadastre-se o Ministério Público como terceiro interessado (CNPJ n. 09.***.***/0001-80) e vincule a sua procuradoria.
Em seguida, intime-se o seu representante para emitir parecer e requerer o que entender cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei n. 12.060/2009); 5.
Ao final, concluso.
Desde já, fica indeferido todo e qualquer pedido de reconsideração, uma vez que, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei 12.016/2009, o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2025 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA MARCELINO DE SANTANA - CPF: *32.***.*84-51 (IMPETRANTE).
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29/08/2025 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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