TJPB - 0803038-08.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803038-08.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Alega a parte autora que estão sendo realizados descontos ilegais em sua aposentadoria, à revelia de seu consentimento, por esta razão, requer a tutela de urgência consistente em suspender tais cobranças, sob pena de multa diária.
Os documentos acostados nos autos comprovam de fato que estão sendo debitados valores dos proventos oriundos da aposentadoria da parte autora.
Contudo, não obteve êxito em comprovar, sem sombra de dúvidas, que estes são ilegais ou que não foram consentidos à época da contratação do serviço.
Deste modo, o arcabouço probatório inicial é insuficiente para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e proporcionar que, inaudita altera pars, seja acolhida a tutela de urgência.
Em outras palavras, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação, ou conciliação, instrução e julgamento, está em dissonância dos princípios norteadores do microssistema do juizado especial, como o da informalidade, da simplicidade (art. 2o da Lei 9.099/95), bem como aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95.
Isso posto, CITE-SE a parte acionada, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 18, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
09/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 10:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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03/09/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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