TJPB - 0840167-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840167-72.2025.8.15.2001 [Curatela] CURADOR: CELIA MARIA NOBREGA COUTINHO REU: ERICK NOBREGA COUTINHO DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por CÉLIA MARIA NÓBREGA COUTINHO, na qualidade de curadora de seu filho ERICK NÓBREGA COUTINHO DE OLIVEIRA LIMA, visando autorização judicial para a venda da quota-parte pertencente ao curatelado em veículo automotor, com a consequente autorização para depósito do valor em instituição financeira.
Narra a autora que: i) o curatelado foi interditado por sentença proferida nos autos do processo nº 0836953-44.2023.8.15.2001, em que lhe foi conferida a curatela (ID nº 84342579); ii) em decorrência do falecimento do genitor do interdito, ocorrido em 26/08/2024, sobreveio partilha extrajudicial, pela qual coube ao curatelado 50% (cinquenta por cento) do veículo Fiat Uno Mille Way Econ, ano 2013, placa OFY 6594/PB, cor cinza, Renavam nº *05.***.*58-65; iii) o automóvel encontra-se inservível desde antes do falecimento do genitor, demandando vultuosos gastos com manutenção e pneus, encontrando-se deteriorado pelo tempo em desuso; iv) diante da realidade, sobreveio promitente comprador, Sr.
Emanuel Pereira de Lima Neto, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo o mesmo já depositado o sinal referente a 50% do preço, correspondente à quota do curatelado, no montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em conta bancária em nome do interditado (comprovante juntado aos autos).
Juntou documentos (procuração, sentença de interdição, laudo médico, escritura de inventário, CRLV do veículo, comprovante de depósito e outros).
O Ministério Público, instado a se manifestar, exarou parecer conclusivo ao ID nº 116566280, opinando pela procedência parcial do pedido, salientando a necessidade de que a quota-parte pertencente ao curatelado seja depositada em caderneta de poupança ou em aplicação financeira que resguarde seus interesses. É o relatório.
Decido.
No mérito, assiste razão à curadora.
O pleito encontra amparo no artigo 725, VII, do Código de Processo Civil, que autoriza o pedido de alvará judicial para alienação de bens de incapazes, devendo a pretensão observar o princípio da proteção integral ao interditado.
No caso em análise, restou incontroverso que: i) o veículo em questão foi herdado pelo curatelado na proporção de 50%; ii) encontra-se sem uso e com necessidade de reparos dispendiosos; iii) há comprador definido, com valor compatível ao mercado, sendo que o pagamento da quota-parte do curatelado já se encontra em conta bancária de sua titularidade.
O artigo 1.691 do Código Civil dispõe que os pais não podem alienar, sem autorização do juiz, os imóveis dos filhos menores.
Parágrafo único.
O juiz só autorizará a alienação, quando houver manifesta vantagem.
Embora a norma refira-se a menores, por força da curatela aplica-se analogicamente ao incapaz.
Assim, mostra-se evidente que a alienação do automóvel em apreço não acarretará prejuízo ao interdito, mas, ao contrário, resguarda seu patrimônio, evitando gastos e permitindo que a quantia correspondente seja preservada em instituição financeira, com segurança e possibilidade de rendimento.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar a venda da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao curatelado ERICK NÓBREGA COUTINHO DE OLIVEIRA LIMA no veículo Fiat Uno Mille Way Econ, ano 2013, cor cinza, placa OFY 6594/PB, Renavam nº *05.***.*58-65, devendo a curadora CÉLIA MARIA NÓBREGA COUTINHO prestar compromisso de que o valor integral da quota-parte pertencente ao curatelado seja depositado em caderneta de poupança ou aplicação financeira segura, em instituição oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
Intime-se a parte autora para prestar compromisso.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitado em julgado, expeça-se o competente alvará.
João Pessoa/PB, data registrada no sistema.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
09/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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19/07/2025 08:38
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/07/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2025 10:01
Determinada diligência
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11/07/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MARIA NOBREGA COUTINHO - CPF: *52.***.*82-00 (CURADOR) e ERICK NOBREGA COUTINHO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *17.***.*42-05 (REU).
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10/07/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 19:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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