TJPB - 0805734-36.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805734-36.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ADRIZIO JOSE DO NASCIMENTO, AUDA CORDEIRO FURTADO.
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, cujo pedido principal consiste no reconhecimento do superendividamento do autor e a consequente repactuação aprovação de plano de pagamento dos contratos enumerados.
A repactuação de dívida com base na Lei n. 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, de modo que a parte deve demonstrar cabalmente o estado de necessidade financeira.
Nesse ponto, observa-se que o autor não demonstra claramente qual a natureza das dívidas, os valores financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir o Juízo aferir se de fato o promovente não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé (se tinha ciência ou não que poderia pagar a dívida).
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Frise-se que os empréstimos consignados não podem ser incluídos na repactuação da dívida, por exclusão expressa do inciso I, da alínea h, parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/2022: “Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”.
Da análise dos demais documentos, verifica-se que a parte autora não esclareceu os motivos para contratação dos empréstimos objeto da presente demanda, incluindo contratos de mútuo consignados, os quais repito: não se enquadram na pretensão de superendividamento e repactuação de dívida.
Desse modo, o requerente deixou de demonstrar que os referidos contratos não se destinaram à aquisição de produtos ou serviços de luxo, bem como não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que seu mínimo existencial está comprometido.
Assim, para melhorar esclarecimento dos autos e da pretensão autoral, se faz essencial a intimação da parte autora para aditar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no seguinte sentido: 1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) Informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; b) O saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito); c) Quais os ganhos mensais da parte autora, não ocultando do Juízo nenhum rendimento extra, ainda mais considerando que se trata de pessoa casada (cuja composição da renda familiar deve ser somada aos ganhos do seu cônjuge, já que não conhecimento se a situação de desemprego perdura); d) Os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, feira, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos, de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial. 3 - Apresentar elementos comprobatórios de que suas dívidas de consumo comprometem seu mínimo existencial, bem como para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir.
Para tanto, deve acostar ainda aos autos: A) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); B) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
C) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; D) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. 4 - No mesmo inteirinho acima delineado (quinze dias), manifeste-se o requerente acerca da possível impossibilidade jurídica do pedido, dada a vedação de inclusão de dívidas de consumo e empréstimos consignados na pretensão em comento; 5 - Do mesmo modo, também observo que o requerente não acostou comprovante de residência de sua titularidade; assim, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
05/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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