TJPB - 0807257-66.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807257-66.2024.8.15.0371 Assunto [Atraso de vôo] Parte autora ANDREIA MOREIRA ALMEIDA Parte ré AZUL LINHA AEREAS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, em favor da autora- id. 109828197 e ss.
Observo que a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência da autora à audiência.
O novo Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
O art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça.
Embora o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Concluo, assim, que o Julgador, na formação do seu livre convencimento, deve decidir pela concessão ou não do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AgInt no REsp 1621028 / RO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0219918-9, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, T4, DJe 18.10.2017). - Grifos acrescentados.
Ressalto que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Consta dos autos que a parte autora foi intimada a apresentar extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, considerando a existência de outras relações mantidas junto a instituições financeiras, a exemplo da transferência via PIX, no valor de R$ 2.900,00, realizada em 27/02/2025 para outra conta de sua titularidade.
Em manifestação, a parte autora informou que a única instituição em que há efetiva movimentação é o Banco do Brasil.
Todavia, tal alegação mostra-se contraditória diante das informações oficiais do SISBAJUD, que confirmam a existência de múltiplas contas, bem como dos próprios extratos apresentados pela parte autora, nos quais se constatam transações relevantes, a exemplo da transferência via PIX mencionada.
Tais elementos evidenciam movimentação incompatível com a narrativa de ausência de operações financeiras fora do Banco do Brasil, não sendo possível entender pela hipossuficiência e consequentemente impossibilidade do pagamento das custas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento das custas, sendo facultado o pagamento em 3 (três) parcelas iguais.
Intime-se a parte autora.
Em seguida, cumpra-se as demais determinações constantes na sentença homologatória.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREIA MOREIRA ALMEIDA - CPF: *00.***.*69-68 (AUTOR).
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26/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de informação
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDREIA MOREIRA ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:45
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:53
Determinada diligência
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07/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:15
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2025 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2025 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/09/2024 15:23
Determinada diligência
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12/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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