TJPB - 0032258-13.2005.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:29
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0032258-13.2005.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ROLIM MOVEIS E DECORACOES LTDA EXECUTADO: FLAUBER GOIS ROMEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
QUITAÇÃO COMPROVADA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Rolim Móveis e Decorações Ltda. contra Flauber Gois Romeiro, já em fase de cumprimento de sentença.
Houve bloqueio judicial de valores, seguido de impugnação pela parte executada.
Antes da apreciação, as partes comunicaram a celebração de acordo, posteriormente retificado.
O feito foi suspenso até o cumprimento da transação.
A parte ré comprovou a quitação integral da avença, sem oposição da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, em fase de cumprimento de sentença, com comprovação de cumprimento integral, pode ser homologado judicialmente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a transação para prevenir ou encerrar litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência admite a homologação judicial de acordos extrajudiciais em qualquer fase processual, inclusive após sentença transitada em julgado.
O art. 487, III, b, do CPC prevê a extinção do processo com resolução de mérito em razão da homologação de transação entre as partes.
A comprovação da quitação do acordo, sem impugnação da parte credora, demonstra a satisfação do crédito e impõe a homologação judicial para pacificação definitiva do litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado e processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado em fase de cumprimento de sentença, inclusive após o trânsito em julgado.
A comprovação da quitação integral do acordo celebrado entre as partes impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ROLIM MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA em face de FLAUBER GOIS ROMEIRO, já em fase de cumprimento de sentença.
Sob o Id. 57143722, foi bloqueado o valor de R$ 4.013,05, o qual foi transferido para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Impugnação da parte sucumbente quanto ao bloqueio supracitado (Id. 58047123).
Antes deste juízo de manifestar acerca da impugnação apresentada, sobreveio aos autos petição de Id. 59758198 em que os litigantes informaram a celebração de um acordo para por termo à lide.
Aportou aos autos petição do advogado da parte credora retificando os termos da transação (Id. 59769477).
Sob o Id.62410726, foi proferida decisão deferindo o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da transação.
Nessa mesma ocasião, foi deferido o pedido de homologação do acordo após a comprovação do cumprimento integral da transação.
Petição da parte ré demonstrando o cumprimento integral do acordo (id. 65097517) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id.59758804.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sob o Id.65097517, aportou aos autos petição da parte demandada demonstrando a quitação do acordo celebrado, sem que a parte autora manifestasse nenhuma discordância.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Quanto às custas, verificando que a avença nada especificou, MANTENHA-SE o já determinado na sentença de Id. 22803739 (autos digitalizados - vol 1 - fl. 29) PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 13:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:35
Processo Desarquivado
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24/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:23
Decorrido prazo de AMBROSIO ALYSSON NUNES em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:22
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 16:31
Arquivado Provisoramente
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31/08/2022 09:24
Juntada de Informações
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30/08/2022 13:04
Juntada de Alvará
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30/08/2022 13:04
Juntada de Alvará
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24/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:11
Homologada a Transação
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19/08/2022 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
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15/06/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 23:43
Decorrido prazo de AMBROSIO ALYSSON NUNES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 23:43
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 10:52
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 10:28
Decorrido prazo de FLAUBER GOIS ROMEIRO em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:58
Decorrido prazo de AMBROSIO ALYSSON NUNES em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:47
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 21:19
Determinada diligência
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18/05/2022 07:22
Conclusos para despacho
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18/05/2022 07:21
Juntada de Certidão
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13/05/2022 19:40
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:15
Deferido o pedido de
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07/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
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26/03/2022 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 03:35
Decorrido prazo de AMBROSIO ALYSSON NUNES em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 03:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES em 24/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 00:20
Deferido o pedido de
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15/02/2022 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
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02/12/2021 04:09
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 04:57
Decorrido prazo de AMBROSIO ALYSSON NUNES em 29/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2021 16:08
Juntada de diligência
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20/09/2021 12:49
Mandado devolvido para redistribuição
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20/09/2021 12:49
Juntada de diligência
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31/08/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 01:45
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 25/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 01:45
Decorrido prazo de AMBROSIO ALYSSON NUNES em 25/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/04/2020 17:21
Conclusos para despacho
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08/04/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2019 05:25
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 16/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 05:25
Decorrido prazo de AMBROSIO ALYSSON NUNES em 16/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 21:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 21:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2019 21:43
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2019 09:26
Processo migrado para o PJe
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03/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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03/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2019 NF 84/19
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03/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 07/2019 14:12 TJEJPEL
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29/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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13/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2017 PA06417172001 13:19:04 ROLIM M
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13/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 12/2017 SOBRE DOCS.JUNTADOS
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13/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2017
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11/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 PA06417172001 11/07/2017 15:59
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11/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2017
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03/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2017 NF 69/17
-
12/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 05/2017 D022040172001 10:13:33 016
-
12/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/05/2017 011952PB
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09/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 05/2017 NOTA DE FORO 033/2017
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03/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2017 NF 33/17
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03/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2017 FLAUBER GOIS ROMEIRO
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03/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2017 NF 33/17
-
03/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2017 NF 33/17
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016
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10/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2015 P076424152001 17:05:49 ROLIM M
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10/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2015
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24/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2015 P076424152001 14:37:15 ROLIM M
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24/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 09/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/09/2015 011952PB
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01/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2015 NF 083/15 PUBLICADA
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28/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2015 NF 83/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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18/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 06/2014 CERTIFICADO
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11/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2014
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03/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 03: 09/2013 BRADESCO,FLS.149/150
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03/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 09/2013 RA094650886BR (CERTIFIQUE-S
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26/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 06/2013 OFÍCIO (BANCO SANTANDER)
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11/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 11: 04/2013 OFÍCIO ENTREGUE
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11/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 03/2013 NS. 059 (BANCO ABN AMRO)
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11/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 03/2013 Nº 061/2013 (CVM)
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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15/10/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15102012
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05/09/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 05092012
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06/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06082012
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04/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03072012 AUTOR
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03/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072012
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09/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08052012
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09/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052012 NF 83: 12
-
02/04/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 02042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02042012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032012
-
11/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102011
-
22/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21072011 AUTOR
-
28/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28062011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17062011 015427PB
-
16/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16062011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062011 NF 107: 11
-
30/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 27052011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 07052011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20042011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18042011 015427PB
-
08/04/2011 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 08042011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08042011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07052011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25032011 AGRAVO
-
25/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23032011
-
11/03/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 11032011 SUBSTABELECIM
-
11/03/2011 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 11032011
-
11/03/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11032011 015427PB
-
09/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04032011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 09092011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032011 NF 39: 11
-
18/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18022011
-
25/01/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25012011
-
25/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012011
-
10/12/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10122010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0311201014ROLIM MOVEIS
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15032010
-
21/01/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 21012010
-
12/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07082009
-
12/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31082009
-
02/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02082009 NF 123: 9
-
29/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29072009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08062009
-
01/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01062009 NF 81: 9
-
15/05/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15052009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15052009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07052009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 07052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23042009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28042009
-
17/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17042009 NF 57: 9
-
30/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30032009
-
27/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23032009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15032009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17032009 011952PB
-
12/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12032009 NF 34: 9
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25022009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25022009
-
30/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29012009
-
30/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29012009
-
17/12/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12012009
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15122008 NF 196: 8
-
10/12/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09122008
-
10/12/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09122008
-
10/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1311200812FLAUBER GOIS
-
21/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102008
-
21/10/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21102008
-
28/04/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28042008
-
28/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042008
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24/04/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 24042008
-
23/04/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23042008
-
07/04/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07042008 011952PB
-
04/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03042008
-
04/04/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08042008
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01/04/2008 00:00
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05/10/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04102007
-
29/09/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 29092007 011952PB
-
26/09/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23092007
-
26/09/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04102007
-
20/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092007 NF 130: 7
-
19/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19092007
-
17/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092007
-
11/08/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04082007
-
11/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082007
-
25/07/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24072007
-
25/07/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06082007
-
21/07/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21072007 NF 94: 7
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23/02/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23022007
-
14/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022007
-
09/02/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07022007
-
09/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022007
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06/12/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03082006
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06/12/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18092006
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06/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18092006
-
06/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102006
-
06/12/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 06122006 FLAUBER GOIS
-
02/08/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02082006 011952PB
-
28/07/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26072006
-
28/07/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31072006
-
24/07/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24072006 NF 74: 6
-
20/06/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 14062006
-
20/06/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20062006
-
21/06/2005 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2005
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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