TJPB - 0822833-69.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de MM COM. VAREJ. DE ROUPAS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES MACIEL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL FILHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES MACIEL em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822833-69.2018.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MM COM.
VAREJ.
DE ROUPAS LTDA - ME, MARCELO LIMA MACIEL, MARIO GONCALVES MACIEL, MARIO LUCIO COSTA ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO, MARCELO LIMA MACIEL FILHO, JOANA DARC GONCALVES MACIEL SENTENÇA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, INCISO II DO C.P.C. -Satisfeita a obrigação pelo devedor, imperiosa é a extinção do feito.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., qualificados nos autos, por intermédio de procurador, legalmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente execução de título extrajudicial em face de MM COM.
VAREJ.
DE ROUPAS LTDA e MARCELO LIMA MACIEL, também qualificadas, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
No curso do processo a própria exequente peticionou (id. 89368336) informando que o débito foi quitado por meio de uma transação amigável com a parte executada incluindo os honorários advocatícios, em razão do que foi requerida a extinção do feito.
Recibo de pagamento ao id. 89368336. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Vela o artigo 924 inciso II do CPC: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Havendo manifestação expressa do exequente com vistas à extinção do feito, na qual salienta o cumprimento da obrigação por parte do devedor, mister se faz extinguir a execução. À luz do exposto, abroquelado no que mais dos autos consta e tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, e o faço com supedâneo no artigo 924, II do CPC.
Transitada em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas pagas.
Honorários já quitados no acordo.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:47
Juntada de informação
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24/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822833-69.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:41
Juntada de Informações
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23/02/2024 16:28
Juntada de Alvará
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23/02/2024 16:28
Juntada de Alvará
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21/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:57
Juntada de informação
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25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0822833-69.2018.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS - PB14037, ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO - PB12574-B EXECUTADO: MM COM.
VAREJ.
DE ROUPAS LTDA - ME, MARCELO LIMA MACIEL, MARIO GONCALVES MACIEL, MARIO LUCIO COSTA ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO, MARCELO LIMA MACIEL FILHO, JOANA DARC GONCALVES MACIEL Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 Advogado do(a) EXECUTADO: JOELNA FIGUEIREDO - PB12128 Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 DESPACHO
Vistos.
Essa deve ser por volta da décima vez que este magistrado se manifesta sobre o pedido do executado Mário Lúcio de liberação de valores bloqueados ainda no ano de 2021.
Como já vem sendo esclarecido repetidamente desde fevereiro daquele ano, caberia ao executado recorrer da decisão que autorizou o desbloqueio de apenas parte do montante bloqueado em suas contas, mas preferiu não interpor o recurso cabível e repetir por inúmeras vezes o mesmo pedido nesses autos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nos casos de penhora de valores supostamente impenhoráveis, exceto em se tratando de bem de família - que não é o caso -, há o instituto da preclusão caso a parte interessada não se manifeste na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA, VIA BACENJUD, DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Controverte-se acórdão que afastou a preclusão para o reconhecimento de impenhorabilidade de bem, ao fundamento de que se trata de matéria de ordem pública. 2.
A autarquia federal sustenta que o executado, citado por edital, foi intimado da penhora de dinheiro, via Bacenjud, em junho de 2015, bem como que a Defensoria Pública, representando-o, recebeu a intimação do ato em novembro de 2015. 3.
Acrescenta o recorrente que, não tendo havido impugnação à penhora do bem - mesmo após diversas outras manifestações da Defensoria Pública nos autos -, não poderia o juízo de primeiro grau, dois anos após (isto é, em 2017), declarar a impenhorabilidade do bem e assim anular a constrição judicial. 4.
O acórdão hostilizado destoa da orientação da Corte Especial do STJ.
No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 223.196/RS, fixou-se a uniformização da jurisprudência do STJ quanto ao tema, reconhecendo que, à exceção do bem de família, compete à parte interessada suscitar a tese de impenhorabilidade absoluta, sob pena de preclusão: "A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes" (EAREsp 223.196/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/2/2014). 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1800272 RS 2019/0029017-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Ora, se o executado não recorreu da decisão deste Juízo que desbloqueou apenas parte dos valores, há nítida preclusão de sua pretensão, como também já decidido anteriormente (ID nº 43216696).
Assim, sem maiores delongas, ante a manifesta preclusão de rediscussão da matéria, defiro o pedido do exequente de levantamento dos bloqueios remanescentes, devendo este ser intimado para especificar os valores a serem liberados no prazo de 10 dias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 16:59
Outras Decisões
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28/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:50
Juntada de informação
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17/07/2023 12:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/06/2023 21:57
Conclusos para despacho
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19/06/2023 21:57
Juntada de informação
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23/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:52
Juntada de informação
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25/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:41
Juntada de informação
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10/08/2022 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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20/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:41
Juntada de informação
-
12/04/2022 04:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:49
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 04/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 05:17
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES MACIEL em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 05:17
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL FILHO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 05:17
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES MACIEL em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 04:36
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
10/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:24
Conclusos para despacho
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10/12/2021 02:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 14:30
Deferido o pedido de
-
25/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
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21/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:37
Deferido o pedido de
-
26/08/2021 17:30
Conclusos para despacho
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13/08/2021 06:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 01:47
Decorrido prazo de MM COM. VAREJ. DE ROUPAS LTDA - ME em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 01:44
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES MACIEL em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 01:42
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL FILHO em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 01:42
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES MACIEL em 28/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2021 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2021 01:18
Decorrido prazo de ianco josé de oliveira cordeiro em 09/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 04:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 04:45
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 04:45
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL em 13/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 04:45
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES MACIEL em 13/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 04:45
Decorrido prazo de MM COM. VAREJ. DE ROUPAS LTDA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/06/2021 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2021 16:18
Outras Decisões
-
14/05/2021 01:29
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL FILHO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES MACIEL em 13/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:29
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:29
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES MACIEL em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:29
Decorrido prazo de MM COM. VAREJ. DE ROUPAS LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:29
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES MACIEL em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:17
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:17
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES MACIEL em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:41
Decorrido prazo de MM COM. VAREJ. DE ROUPAS LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES MACIEL em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:57
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:57
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:57
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:57
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES MACIEL em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:57
Decorrido prazo de MM COM. VAREJ. DE ROUPAS LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:57
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES MACIEL em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:07
Outras Decisões
-
09/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 06:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:53
Outras Decisões
-
25/02/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:10
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
17/02/2021 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2021 12:21
Outras Decisões
-
16/02/2021 23:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 10:25
Juntada de Petição de procuração
-
12/02/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:32
Outras Decisões
-
08/01/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:54
Transitado em Julgado em 24/08/2020
-
20/08/2020 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:05
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:05
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL FILHO em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:05
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:05
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES MACIEL em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:05
Decorrido prazo de MM COM. VAREJ. DE ROUPAS LTDA - ME em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:05
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES MACIEL em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES MACIEL em 14/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de MM COM. VAREJ. DE ROUPAS LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES MACIEL em 14/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL em 14/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL FILHO em 14/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 14/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2020 10:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/01/2019 16:04
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2018 11:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2018 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2018 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2018 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2018 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2018 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2018 02:15
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL FILHO em 27/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 00:44
Decorrido prazo de MARIO LUCIO COSTA ARAUJO em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 00:44
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES MACIEL em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 00:44
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES MACIEL em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 00:44
Decorrido prazo de MM COM. VAREJ. DE ROUPAS LTDA - ME em 24/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 02:34
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2018 01:51
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2018 02:04
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MACIEL em 16/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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