TJPB - 0816239-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Pedido de Liminar , Prova de Títulos, Escolaridade, Classificação e/ou Preterição] 0816239-92.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALANNA MARIA DE ALMEIDA NOGUEIRA, insurgindo-se contra ato tido como ilegal e arbitrário da lavra do SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE, autoridade vinculada a FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PB/SAÚDE) e do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), que desconsiderou ilegalmente os títulos apresentados, prejudicando a impetrante, no tocante a sua pontuação, por não ter sido juntado no momento oportuno o diploma da graduação.
Alega que é médica e está participando, regularmente do processo seletivo para uma das vagas destinadas para o cargo de Médico da Macro I do Concurso Público de provas e títulos promovido pela PB SAÚDE e IDECAN, e convocada por edital para apresentar prova de títulos, o fez, de acordo com as determinações do Edital.
Afirma que adicionou declaração de plena atividade na área médica, conforme determinado no edital, cumprindo com as exigências e demonstrando seu exercício na função de médica plantonista no setor de emergência adulto no Hospital dos Servidores do Estado de Pernambuco (HSE), mas o título não foi aceito pela Banca examinadora, sob o argumento que a impetrante não teria juntada o diploma de graduação.
Sustenta, que o documento assinado comprova a prestação dos serviços após os certificados de residência que também foram encaminhados, sendo inconcebível que um médico participe de residência médica, que ostenta qualificação de pós, sem ser graduado, e que por isso, o indeferimento da pontuação é ilegal, restando demonstrada a violação do seu direito líquido e certo.
Requereu, assim, a concessão liminar da segurança, para determinar o deferimento do título apresentado com a consequente reclassificação das notas, possibilitando o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso.
Juntou documentos.
Custas pagas.
Informações prévias pela PB SAÚDE.
O IDECAN não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, dois são os requisitos cumulativamente necessários para que o impetrante consiga, de forma liminar, a suspensão do ato questionado: a) o fundamento relevante da impetração e b) a possibilidade concreta de ineficácia do provimento final, caso a segurança venha a ser concedida em caráter definitivo (art. 7º, III, da Lei nº12.016/2019).
A respeito do tema, ensina o professor HELY LOPES MEIRELLES: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. (in Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, p. 46).
No caso, pretende a impetrante a concessão de liminar para, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, determinar o deferimento do título apresentado com a consequente reclassificação das notas, possibilitando-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso.
Em matéria de concurso público, o STJ já se manifestou no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve ser limitada ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. 2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame. 3.- O precedente colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
Por sua vez, sabe-se que o edital é a "lei do concurso" e deve ser estritamente observado pela administração, que fica a ele vinculado, a não ser quando incorra em infração legal.
No caso, sobre a prova de títulos, dispôs o edital de convocação: 2.1.
A Prova de Títulos consistirá na análise dos títulos apresentados pelos candidatos, conforme quadro a seguir: d) Comprovação de exercício anterior na área do emprego a que concorre, seja em hospitais gerais e/ou especialistas públicos ou privados. (0,5 pontos a cada seis meses de exercício comprovado) máximo 2,0 .
O item 2.2. dispunha: Para as alíneas “A”, “B”, “C” e “D” do subitem 10.2 deste Edital, serão considerados os seguintes documentos comprobatórios: e) para a alínea “D”: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS contendo a página de identificação com foto e dados pessoais e registro do contrato, ato de nomeação e/ou posse em cargo público (com assinatura da autoridade competente devidamente autenticada).
Também será aceito os seguintes documentos: declaração ou certidão expedida pelo poder público federal, estadual ou municipal, em papel timbrado, com carimbo do órgão expedidor, datada e assinada pelo respectivo órgão de gestão de pessoas ou ocupantes de cargo de chefia/diretoria, que informe o período, com data completa de início e fim (dia, mês e ano), se for o caso, confirmando o exercício de atribuições assemelhadas àquelas do emprego público pleiteado, com descrição detalhada das atividades; Mais adiante, o edital prevê: 2.4.
Para a alínea “D”, será considerado para fins de pontuação somente o tempo que for posterior ao término do curso de nível superior.
Desta forma, o candidato deverá encaminhar obrigatoriamente, diploma ou certificado de conclusão do curso de nível superior para que seja verificada a data de conclusão do referido curso.
As normas do edital, portanto, foram claras quanto a necessidade da juntada do diploma para fins de averiguação correta da pontuação de cada candidato.
Por outro lado, cumpre destacar que, embora seja evidente que títulos de pós-graduação ou mestrado sejam necessariamente posteriores ao de graduação, o requisito efetivamente em análise refere-se à “comprovação de exercício anterior na área do emprego a que concorre, seja em hospitais gerais e/ou especializados, públicos ou privados (0,5 ponto a cada seis meses de exercício comprovado, até o máximo de 2,0 pontos)”.
Assim, mostra-se plenamente razoável a exigência do diploma de graduação para esse fim, sobretudo porque o edital vinculou a contagem do tempo de experiência apenas ao período posterior à conclusão do curso de graduação, conforme expressamente previsto no item 2.4 já mencionado.
Percebe-se, assim, que a juntada do diploma se fazia necessária para que a Banca examinadora pudesse atribuir corretamente a pontuação a cada candidato, considerando que somente após a graduação a pontuação seria contabilizada.
Admitir ilegalidade em ato que inúmeros outros candidatos cumpriram o requisito sem maiores esforços, viola sobretudo o princípio da isonomia e cria uma espécie de favoritismo de um em detrimento a outro, situação que não pode ser chancelada pelo Judiciário que ao contrário, tem a função de extirpar ilegalidades e tratamentos não isonômicos.
Nesse sentido: Direito Administrativo.
Mandado de Segurança.
Concurso Público.
Professor de Ensino Fundamental e Médio.
ERRO NO ENVIO de DOCUMENTO.
Pontuação zero na prova de títulos.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGRAS PREVISTAS NO EDITAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA.
Candidata a concurso público para professor de ensino fundamental e médio sem pontuação na prova de títulos, devido a erro ao anexar o documento.
A questão em discussão consiste em dizer da existência de ilegalidade na atribuição de nota zero, em razão do documento ter sido anexado em desconformidade com as regras previstas no edital.
I.
Razões de Decidir.
Não há ilegalidade na ausência de análise e pontuação da prova de títulos, uma vez que o documento foi anexado em desconformidade com as normas previstas no edital.
A candidata não cumpriu as exigências ao anexar o documento em campo distinto do previsto no edital, justificando a manutenção da pontuação atribuída.
Ausência de direito límpido e puro.
II.
Dispositivo.
Ordem denegada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10065907420248260053 São Paulo, Relator.: J.
M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 29/04/2025, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2025).
Assim, em juízo de cognição sumária, não se verifica relevância nos fundamentos expostos na exordial, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos, diante da exigência de sua presença cumulativa.
Pelas razoes acima expostas, DENEGO A SEGURANÇA LIMINARMENTE. 1.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). 2.
Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), por intermédio de sua representação legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). 3.
Decorrido o prazo do item 1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4.
Após, com ou sem parecer ministerial, retornem-me conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
João Pessoa - PB, terça-feira, 9 de setembro de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento -
10/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:45
Expedição de Carta.
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10/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:07
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:15
Juntada de Informações
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01/08/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:35
Expedição de Carta.
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09/04/2025 17:23
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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