TJPB - 0800067-07.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800067-07.2022.8.15.0441 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: ALLYSSON GUILHERME DE MORAIS.
REU: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei dos Juizado Especiais) Petição que pugna pela homologação da desistência da ação (Id.86172595).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito.
FUNDAMENTO E DECIDO: O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pelo arquivamento com a extinção do feito, ante a desistência.
O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação.
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. É importante ressaltar que, tecnicamente, não se desiste da ação (direito à sentença de mérito), mas do processo (relação processual e procedimento), permitindo, desta feita, idêntica dedução em outra oportunidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida a sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicado eletronicamente, e em sendo o caso, registre-se e intime-se.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUES DUTRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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13/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2023 14:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/07/2023 10:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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28/07/2023 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 28/07/2023 10:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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28/07/2023 09:11
Recebidos os autos.
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28/07/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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11/01/2023 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 00:55
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 22:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2023 10:30 Vara Única de Caaporã.
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22/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
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15/08/2022 07:30
Juntada de provimento correcional
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13/04/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:13
Declarada incompetência
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07/04/2022 21:33
Conclusos para decisão
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02/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 18:02
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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