TJPB - 0833034-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:43
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:43
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:42
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:42
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833034-76.2025.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maurício Pereira de Sousa Barbosa contra a decisão de Id. 117705097.
O embargante alega vício na decisão embargada por suposto erro na análise fática, consistente na desconsideração de que a citação eletrônica foi regularmente efetuada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 01/08/2025.
Sustenta que o prazo para cumprimento da liminar findou em 04/08/2025, de modo que a conclusão da decisão embargada - no sentido da não concretização da citação - mostra-se contrária ao registro oficial de ciência pelos embargados no sistema do DJE.
Pelo exposto, requer a reforma da decisão embargada para reconhecer a regularidade da citação eletrônica realizada em 01/08/2025, declarando-se o descumprimento da liminar por parte dos embargados.
Eis o relatório, decido.
Entendo que não lhe assiste razão.
Conforme estabelecido no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada de forma preferencialmente eletrônica, mas sempre de maneira pessoal à parte, e não ao seu advogado.
Neste sentido, a intimação direcionada ao causídico, embora válida para algumas comunicações processuais, não suplanta a necessidade de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação.
Sobretudo porque as astreintes, por sua índole coercitiva, exigem ciência direta da parte sobre a decisão e suas consequências; ciência essa que as intimações no DJE, quando restritas ao advogado, não conseguem assegurar de forma eficaz.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença buscando pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer – Decisão que decidiu pela inexistência de valores a cobrar, em razão da ausência de intimação pessoal dos executados – Súmula 410 do STJ – Necessidade de intimação pessoal da parte – Entendimento sumulado recepcionado pelo novo CPC – Intimação via DJE que se dirige ao causídico e não supre a necessidade de intimação dirigida diretamente à parte – Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21228282720248260000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 21/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024)’’ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA .
SÚMULA 410 STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer .
Súmula 410 do STJ. 2. É necessária a intimação pessoal da parte para que seja deflagrado o prazo para cumprimento da tutela cominatória fixada na decisão, não bastando a intimação por advogado, na esteira da jurisprudência sumulada do STJ, que continua hígida na vigência do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5133789-81.2023.8 .09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023)’’ Ainda, conforme estabelecido na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a mera ciência da decisão liminar pelo advogado não é suficiente para o início do prazo de cumprimento da obrigação, sendo indispensável a intimação pessoal da parte para que se opere a fluência do prazo executivo.
Precisamente neste ponto reside o fundamento da decisão embargada, que corretamente afastou a pretensão de contagem do prazo a partir da suposta ciência pelo representante processual.
Ressalto, por fim, que a penalidade do art. 246, § 1º-C, do CPC tem como condição de aplicação a omissão na confirmação do recebimento da citação no prazo legal - hipótese que não se configura na espécie, pois sequer ocorreu a intimação pessoal da parte nos moldes exigidos pelo sistema processual.
Diante do exposto, não identificando qualquer vício na decisão em questão, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se desta decisão (DJEN), e após, cumpra-se o comando de Id. 117202690.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 10:16
Determinada diligência
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12/08/2025 10:16
Indeferido o pedido de MAURICIO PEREIRA DE SOUSA BARBOSA - CPF: *56.***.*55-01 (AUTOR)
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07/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 03:00
Decorrido prazo de NEW CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:00
Decorrido prazo de PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:00
Decorrido prazo de NEW CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:49
Determinada diligência
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29/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:22
Determinada a citação de NEW CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-64 (REU), NEW CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0002-45 (REU) e PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (REU)
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21/07/2025 10:22
Determinada diligência
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17/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO PEREIRA DE SOUSA BARBOSA - CPF: *56.***.*55-01 (AUTOR).
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12/06/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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