TJPB - 0806911-52.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806911-52.2023.8.15.0371 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora JUVINO FERNANDES NETO Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 3.305,71 (JUVINO FERNANDES NETO), com destaque dos honorários contratuais a 20%, correspondendo a R$ 661,14 ( ROMARIO ESTRELA PEREIRA) - procuração anexada ao id. 79563049. b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 661,14 ( ROMARIO ESTRELA PEREIRA), honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
05/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/08/2025 18:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:03
Processo Desarquivado
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22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 08:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:07
Determinada diligência
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22/10/2024 20:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:04
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JUVINO FERNANDES NETO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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11/05/2024 18:39
Conclusos para despacho
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11/05/2024 18:38
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2024 14:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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21/09/2023 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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