TJPB - 0804527-09.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:08
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804527-09.2024.8.15.0751 [Gratificação de Incentivo] AUTOR: SEVERINO NIELTON DOS SANTOS DANTAS REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO – DIREITO SOCIAL PREVISTO NO PCCR DA CATEGORIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA – PAGAMENTO DE RETROATIVO – TERMO INICIAL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Tendo em vista a previsão da Gratificação de Incentivo à Titulação na lei municipal que regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e a comprovação do autor do preenchimento dos requisitos para obtenção de tal benefício, é devida a concessão judicial de sua implementação. - Ademais, faz jus o requerente ao pagamento dos valores retroativos de tal gratificação, bem como da readequação salarial, esta última obtida na via administrativa, ambos partir da data do requerimento administrativo.
Precedentes STJ e TJPB.
Proc-0804527-09.2024.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)[1] Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar e Fazer proposta por Severino Nielton dos Santos Dantas em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o requerente alega que é servidor público do Município de Bayeux-PB, exercente do cargo de auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria de Saúde, com ingresso no serviço público em 26/12/2012, atualmente enquadrado Classe A, nível III (10 a 15 de exercício).
Alega ainda que, com vistas a receber seus vencimentos de acordo com sua classe e nível, requereu à Secretaria de Administração a adequação de seu vencimento, inclusive tendo obtido parecer favorável da Procuradoria Geral do Município.
Por fim, aduz que o referido enquadramento ocorreu em dezembro de 2023, sem que o suplicado tivesse pago o valor retroativo, correspondentes aos anos de 2019 a 2023.
Outrossim, afirma que, em 12 de abril de 2019, concluiu a graduação em Gestão de Negócios Imobiliários pelo Instituto Federal de Ciências e Tecnologia da Paraíba, razão pela qual pleiteou junto à Administração o recebimento de gratificação de incentivo à titulação em 18 de maio de 2022, sem qualquer implementação de tal incentivo até a presente data.
Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar o réu a obrigação de fazer consistente na implantação da gratificação de incentivo à titulação, assim como a obrigação de pagar os valores retroativos de tal gratificação como também da readequação financeira já obtida na via administrativa, este último de outubro de 2019 a outubro de 2023, com juros e correção monetária, mais os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em questões prévias ao mérito, o réu alegou a prejudicial da prescrição, bem como impugnou a gratuidade processual deferida em favor do promovente.
Sem razão, contudo.
Em preliminares ao mérito, o réu alegou a inépcia da inicial, bem como ausência de legitimidade e de interesse processual.
Sem razão, contudo.
No tocante a prescrição, como a parte autora visa a obtenção de pagamento retroativo de reajuste salarial decorrente de vínculo outrora existente com o Poder Público Municipal, aplica-se a prescrição quinquenal apenas aos valores retroativos, na forma do enunciado sumular nº 85 do STJ, in verbis: Súmula nº 85 STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Embasado nas razões acima expandidas, afasto a prejudicial acima deduzida.
Por fim, quanto à gratuidade processual, vige no ordenamento jurídico a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, quando advinda de pessoa natural.
Logo, a ausência de comprovação por parte do réu da capacidade do autor de arcar com os encargos deste processo, não deixa alternativa a não ser manter a benesse processual ora concedida, em conformidade com os ditames do art. 99, §3º, do CPC.
Além disso, o feito se submete ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que não exigem o pagamento de custas iniciais para o processo de conhecimento, não gerando qualquer efeito a eventual revogação da gratuidade processual deferida em favor do requerente.
Por esta razão, refuto a preliminar levantada.
Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Na presente causa, há duas questões jurídicas a serem resolvidas.
A primeira consistente em saber se o autor faz jus à percepção de gratificação por incentivo à titulação, em razão de suposta conclusão do curso superior, cerne da obrigação de fazer.
Ao passo que outra consiste em determinar se a parte autora faz jus ao pagamento de eventual valor retroativo, referente a suposta adequação de vencimentos obtidos em dezembro de 2023, objeto da obrigação de pagar.
Quanto à implantação da Gratificação de Incentivo à Titulação De início, é sempre de bom alvitre ressaltar que, em virtude da indisponibilidade do interesse público e da legalidade em matéria administrativa, a Administração Pública só poderá fazer aquilo que a lei determina.
Ademais, enquanto ente federativo, os Municípios são dotados de autonomia, o que lhes garantem o poder de auto-organização, autogoverno e, principalmente, autoadministração[2].
Assim sendo, caberão aos entes públicos disporem, mediante lei específica, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sobre o regime remuneratório de seus servidores, em observância dos critérios constitucionais estabelecidos para tanto.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF em sede de repercussão geral: Tema nº 686 Repercussão Geral.
I – Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, §1º, II, a, da CF). (STF, RE 745811 RG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 06/11/2013).
Apreciando os documentos colacionados aos autos, é possível depreender que o suplicante é servidor público, submetido ao regime estatutário, ocupante do cargo público efetivo de auxiliar de serviços gerais, com lotação na Secretaria de Saúde do Município de Bayeux-PB, consoante se denota das fichas financeiras individuais anexadas a este caderno processual (Id nº 101311847).
Ademais, restou devidamente demonstrado que promovente concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários, unto ao IFPB (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba), conforme atesta o Diploma de Graduação apensado no Id nº 101311845.
Assim, há de observar qual a lei municipal que regulamenta os direitos sociais do cargo de auxiliar de serviços gerais, para fins de determinar se o requerente possui o direito ao recebimento de alguma gratificação de incentivo à titulação.
Sobre esse ponto, a Lei Municipal nº 1.242/2012 estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de alguns servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Bayeux-PB, dentre os quais os dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme ressalta o Anexo I (Quadro de Cargos Permanentes) desta norma em anexo.
No tocante ao regime remuneratório dos servidores públicos, tal diploma normativo expõe que será correspondente com a titulação, habilidade e regime de trabalho do servidor público (Art. 11, I, da Lei Municipal nº 1.242/2012), e também segundo os seguintes ditames: Lei Municipal nº 1.242/2012 Art. 4º.
O Quadro de Servidores Públicos Municipais da Administração Direta será constituído em grupos de categorias funcionais, estes classificados em classe na forma alfabética, de acordo com o anexo II desta Lei.
Parágrafo único.
O Quadro a que se refere este artigo será composto dos Cargos de Provimento Efetivo, composto das Classes A, B e C, obedecendo aos seguintes critérios: I – Classe A, para o pessoal de apoio com Nível Fundamental; II – Classe B, para o pessoal de apoio com Nível Médio; III – Classe C, para o pessoal de apoio com Nível Superior.
Art. 5º.
O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Bayeux é composto por: I – Quadro de Cargos Permanentes (Anexo I); II – Tabela de Vencimentos de Cargos Públicos Permanentes (Anexo II); III – Tabela de Correlação de Cargos Existentes (Anexo III).
Art. 14.
O escalonamento horizontal dos vencimentos será feito em 07 (sete) níveis, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 10% (dez por cento).
Art. 15.
O escalonamento vertical referente as classes serão feitos em letras alfabéticas de A até C, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 20% (vinte por cento).
Art. 16.
O Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta do Município, têm, para efeito da retribuição, classes verticais, obedecendo a tabela do anexo II.
Ou seja, segundo os ditames da legislação municipal, para fins remuneratórios, os servidores públicos serão distribuídos verticalmente em classes, representados pelas Letras A (nível fundamental), B (nível médio) e C (nível superior), com diferença nos vencimentos entre elas de 20% (vinte por cento), isto é, a classe A ganha vinte por cento a mais que a B, e esta no mesmo percentual do que a C.
Além disso, horizontalmente, também haverá acréscimo remuneratório por tempo de serviço, distribuídos em 07 (sete) níveis, com diferença de 10% (dez por cento) entre cada um dos níveis.
Quanto à gratificação de incentivo à titulação, esta foi regulamentada pela Lei Municipal nº 1.242/2012, nos seguintes termos: Lei Municipal nº 1.242/2012 Art. 21.
Fica criado a Gratificação de Incentivo à Titulação (GTI) a ser percebido sem acumulação pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Bayeux, a ser calculado sobre o vencimento.
I – 7% (sete por cento) por conclusão de qualquer curso de graduação superior, além do definido para o seu cargo, exceto para os cargos constantes na Classe C do anexo II; II – 10% (dez por cento) para o detentor de título de especialização em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e curso lato sensu; II – 20% (vinte por cento) para detentor de título de mestrado; III – 40% (quarenta por cento) para detentor de título de doutorado.
Parágrafo 1º - Os percentuais estabelecidos neste artigo serão calculados sobre o salário do nível da classe em que se encontra enquadrado o servidor.
Parágrafo 2º - Constituem condições para que o servidor tenha direito à GIT: I – Relação com função que este exerce na Administração Direta ou Indireta da Prefeitura Municipal de Bayeux; II – Apresentação à Secretaria de Administração de cópia do diploma obtido, expedido e reconhecido por Instituição devidamente credenciada nos termos da legislação educacional vigente, bem como autenticada em cartório.
Pelo preceito acima transcrito, depreende-se que o PCCR da categoria do requerente previu o pagamento de GIT (Gratificação de Incentivo à Titulação), a ser recebida sobre o vencimento básico e sem acumulação com qualquer outra vantagem, com percentuais variando de 7% a 40%, a depender da titulação obtida.
Ainda previu que o percentual de aumento de 7% para os graduados não se aplica aos servidores ocupantes da Classe C, correspondente ao pessoal de apoio de Nível Superior, pois para eles o referido diploma é pressuposto para ocupar o próprio cargo público.
Por fim, a lei municipal elegeu como requisito para o deferimento do GIT o prévio requerimento administrativo dirigido à Secretaria de Administração Municipal, munido da comprovação da titulação obtida.
Subsumindo as premissas acima descritas com os documentos acostados aos autos, é possível depreender o direito do requerente ao GIT.
Isso porque, conforme já destacado, o autor é ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais (Id nº 101311847) e, portanto, pertence a Classe A – pessoal de apoio de Nível Fundamental, segundo o Anexo II da Lei Municipal nº 1.242/2012.
Além disso, também restou comprovado a obtenção da graduação em curso superior (Id nº 101311845), assim como o prévio requerimento administrativo de implantação do incentivo à titulação (Id nº 101311843), preenchendo os requisitos legais para obtenção do GIT no percentual de 7% (sete por cento) sobre o seu vencimento básico.
Uma vez averiguado o direito à implantação do GIT, o seu pagamento deve iniciar a partir da data do requerimento administrativo (18/05/2022 – Id nº 101311843).
Julgando casos semelhantes, assim também tem decidido as Turmas Recursais Paraibanas, in line: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À ADICIONAL DE TITULAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2011.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPB, Recurso Inominado Cível, processo nº 0813985-06.2023.8.15.0001, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, DJ 04/02/2024).
Quanto ao Valor Retroativo da Readequação Financeira Além da pretensão acima analisada, o autor também informou que requereu a readequação de seus vencimentos, segundo seu tempo de serviço prestado, afirmando que obteve o aumento salarial pela via administrativa em dezembro de 2023, pleiteando, por isso, o retroativo de tal pagamento.
Quanto a tal tema, observa-se que o promovente requereu, na via administrativa, a atualização salarial, conforme tabela da Lei reguladora do PCCR de sua categoria, com parecer jurídico positivo lavrado pela Procuradoria Geral do Município de Bayeux-PB (Id nº 101311846).
Por conseguinte, da análise das fichas financeiras anexadas aos autos (Id nº 101311847), depreende-se a efetiva implantação do reajuste salarial em dezembro de 2023, uma vez que nos meses e anos anteriores a tal competência o servidor percebia vencimento básico no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), que foram efetivamente majorados em dezembro de 2020 para R$ 1.597,20 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos), gerando uma diferença de R$ 277,20 (duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos).
Uma vez implementado os requisitos para progressão na função pública exercida, desde que haja previsão na lei que regulamenta a categoria, faz jus o(a) servidor(a) público ao reajuste de seus vencimentos, tendo a(o) promovente comprovado suficientemente a implantação da gratificação solicitada em seu contracheque (art. 373, I, do CPC).
Quanto ao recebimento de valores retroativos, vige na jurisprudência o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional têm por termo inicial a data do requerimento administrativo.
Isso porque é do requerimento formulado pelo servidor público, que a Administração Pública averigua o exato cumprimento dos requisitos necessários para progressão do funcionário, incidindo a partir de tal pedido os efeitos financeiros do reajuste salarial pretendido.
Nestes termos, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo, sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória.
Precedente: REsp 1.845.080/PE, Segunda Turma, de minha relatoria. 2.
Não é permitido ao agravante, em sua irresignação recursal, inovar na tese, apresentando argumento dissociado do existente no recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1939719/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 05/11/2021) (grifos nossos) Com igual entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE BAYEUX.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PARCELAS RETROATIVAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor. (TJPB, AC/RN nº 0801163-39.2018.8.15.0751, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJ 15/09/2022). (grifos nossos) E mais, agora da 4ª Câmara Cível: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLEITO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. - Restando demonstrado o prévio requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos para o deferimento da ascensão funcional pleiteada, é de se manter a condenação da Municipalidade à implantação da progressão e ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, a contar do pleito administrativo. (TJPB, Apelação Cível nº 0805773-89.2019.8.15.0371, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca, DJ 07/10/2021) (grifos nossos).
Subsumindo tais precedentes ao caso sub iudicium, depreende-se que o suplicante tem direito ao pagamento do retroativo do reajuste decorrente de sua progressão funcional, no importe de R$ 277,20 (duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos), de março de 2023 (data do requerimento administrativo de readequação – Id nº 101311846) até novembro de 2023, mês anterior à concessão do reajuste na via administrativa.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria, para condenar o réu: à obrigação de fazer: consistente na implantação da Gratificação de Incentivo à Titulação do contracheque do requerente, no percentual de 7% (sete por cento) sobre seu vencimento básico, com pagamento do valor retroativo desse incentivo a partir do requerimento administrativo (18/05/2022 – Id nº 101311843) até a efetiva implantação, com juros de mora e correção monetária pela SELIC (EC nº 113/2021) aplicados sobre cada prestação, descontadas eventuais verbas já quitadas pela Administração Pública, que venham a ser demonstradas oportunamente em posterior cumprimento de sentença.
Outrossim, condeno o réu também ao pagamento em benefício da autora do valor retroativo de R$ 277,20 (duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos), correspondente ao valor retroativo da readequação salarial obtida na via administrativa, desde a data do requerimento administrativo (março de 2023) até o mês anterior à implantação dessa readequação (novembro de 2023), com juros de mora e correção monetária pela SELIC, a incidir sobre cada prestação até o efetivo pagamento[3], descontadas eventuais verbas já quitadas pela Administração Pública, que venham a ser demonstradas oportunamente em posterior cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)[4].
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09[5].
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de nova determinação.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
P.R.I.
Bayeux-PB, 5 de setembro de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente). [1] Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. [2] Art. 18 da Constituição Federal.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [3] Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [4] Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [5] Art. 7o da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
08/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 10:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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06/02/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:24
Juntada de Petição de informação
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14/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 10:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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14/10/2024 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/10/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO NIELTON DOS SANTOS DANTAS - CPF: *95.***.*34-78 (AUTOR).
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02/10/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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