TJPB - 0808993-56.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808993-56.2023.8.15.0371 Assunto [Gratificações Por Atividades Específicas] Parte autora PETRUCIA PEREIRA BARBOSA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Relatório dispensado.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por Petrúcia Pereira Barbosa em face do Município de Sousa/PB.
Síntese do título executivo: Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar procedente a ação, reconhecendo o direito autoral à progressão vertical assegurada pela LC nº 108/2013, correspondente à percepção de vencimento básico 16%, bem como ao pagamento dos valores retroativos e reflexos sobre férias, terço de férias décimo terceiro salário e adicional de periculosidade, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021 (id. 101406509).
Alegações e provas da parte executada O Município sustenta que a sentença/acórdão fixou a condenação ao pagamento de progressão de 16%, o que configuraria inexatidão material no presente caso, uma vez que a exequente integra a classe A, sendo referido percentual devido apenas aos servidores enquadrados na classe C.
Alegações da parte exequente A exequente defende a validade da execução com base na coisa julgada e requer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Fundamentação A controvérsia instaurada pela Fazenda Pública não subsiste.
O direito da exequente já foi integralmente reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, a qual assegurou o direito autoral à progressão vertical assegurada pela LC nº 108/2013, correspondente à percepção de vencimento básico 16%.
A tentativa do Município de rediscutir a natureza do cargo e o enquadramento funcional configura manifesta afronta à coisa julgada material.
Não cabe, nesta fase processual, qualquer revisão ou mitigação do comando judicial, garantindo a efetividade da decisão judicial transitada em julgado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Sousa e determino o prosseguimento da execução.
Ao cartório: Na execução de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, em que a liquidação da obrigação de pagar dependa do cumprimento da obrigação de fazer: a.
As partes devem ser intimadas com prazo de quinze dias, por expediente eletrônico. b.
Nesse prazo, a parte executada deverá cumprir a obrigação de fazer no modo e no prazo fixados no título judicial (acórdão), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c.
Após o termo final para a Fazenda Pública ( o que poderá ser verificado na aba de expedientes), a parte exequente deverá executar a obrigação de pagar, no prazo de quinze dias, e os demais atos serão praticados conforme os artigos 536 e 537 do CPC e o item a seguir.
Se alegar o descumprimento, deverá demonstrá-lo e indicar meios para seu cumprimento.
Em seguida, venham conclusos.
No silêncio, ao arquivo até ulterior manifestação do interessado.
Na execução da obrigação de pagar: Após o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias.
Caso a parte executada concorde com os cálculos apresentados pela parte exequente, venham conclusos para determinação da expedição do requisitório (precatório ou RPV).
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
10/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 20:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:41
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:15
Determinada diligência
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10/03/2025 19:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:14
Juntada de Ofício
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20/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 22:30
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 22:28
Juntada de Ofício
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19/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:24
Determinada diligência
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07/11/2024 19:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:17
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2024 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:18
Conclusos para despacho
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04/12/2023 03:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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