TJPB - 0800150-45.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 19:18 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            03/09/2025 02:55 Publicado Expediente em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800150-45.2025.8.15.0141 AUTOR: GERALDO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: REGINA CELIA PINTO DA SILVA - RN1392 REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por GERALDO FERNANDES em face de SIMPALA LAN ADM DE CONSÓRCIOS LTDA objetivando (a) que o valor adimplido seja considerado como lance; (b) a restituição do valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais); (c) danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
 
 Liminarmente, requereu que o montante de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) adimplido seja considerado para efeito realização de lance, destinado a garantir a imediata contemplação no consórcio contratado ou que tal valor seja imediatamente restituído.
 
 Além disso, pugnou que seja autorizado o depósito em conta judicial dos valores correspondentes às parcelas vincendas e que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato restritivo, a exemplo da inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
 
 Intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a parte autora juntou documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que, o valor das custas processuais – R$ 3.545,20 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) – corresponde a mais de 80% (oitenta e cinco por cento) do salário líquido do autor, de modo que é presumida a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas.
 
 II) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 In casu, o autor afirma que, em 27 de outubro de 2023, firmou com a parte promovida “Contrato de Adesão e Participação em Grupo de Consórcio”, com carta de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao plano AUTO BR 832, assumindo o compromisso de pagamento de 84 parcelas.
 
 Alega que, em outubro de 2024, foi contatado através do aplicativo whatsapp por representante da Alfa Intermediação de Negócios LTDA, que se apresentou como agente autorizado a intermediar junto à SIMPALA LAN ADM DE CONSÓRCIOS a oferta de lance e consequente contemplação no consórcio contratado.
 
 Informa que essa agente, identificada como “Cecília”, possuía diversos dados específicos e sensíveis do contrato, fato que lhe levou a acreditar na veracidade da oferta para contemplação por lance.
 
 Narra que, após transferência de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) como lance, não foi contemplado e a ALFA se recusou a devolver o valor.
 
 Afirma ainda, que, por sua vez, a SIMPALA negou relação com a mencionada empresa.
 
 Pois bem.
 
 A análise dos autos revela que, embora a autor aponte a posse de informações sensíveis pela empresa ALFA como indício de vazamento de dados - não há, em sede de cognição sumária, elementos técnicos ou provas robustas que comprovem de forma segura a ocorrência de efetivo hackeio ou acesso indevido por violação de segurança sistêmica da empresa ré.
 
 A mera negação da SIMPALA quanto ao vínculo com a ALFA, mesmo diante da narrativa do demandante, não implica, automaticamente, na presunção absoluta de responsabilidade.
 
 Isso porque, não há, neste momento processual, comprovação de que a requerida tenha de fato autorizado, tolerado ou se beneficiado da atuação da ALFA.
 
 Nesse contexto, registro que a aplicação da teoria da aparência exige que a ré tenha contribuído objetivamente para gerar a aparência de representação, o que não restou demonstrado até o presente momento.
 
 O relato apresentado aponta para hipótese de golpe mediante “engenharia social", técnica que se baseia na exploração de aspectos psicológicos e sociais das vítimas.
 
 Nesse caso, o golpista costuma se passar por figura de autoridade, funcionário de empresa ou de instituição financeira, para convencer a vítima a fornecer informações confidenciais ou até mesmo realizar ações que o beneficiem.
 
 Desse modo, tal técnica, embora grave, implica em indução ao erro mediante interação direta com a vítima, sem necessariamente vulnerar os sistemas eletrônicos das instituições.
 
 Esse contexto, de regra, demanda dilação probatória para aferir: (a) se a autora foi induzida realizar negócio jurídico fraudulento; (b) se houve falha ou omissão imputável a instituição promovida na proteção contra operações atípicas; bem como (c) se os protocolos de segurança digital foram ou não observados pela instituição ré.
 
 Ademais, vale ressaltar que o deferimento liminar, a fim de que o consórcio considere o valor do lance e antecipe a contemplação, bem como que, subsidiariamente, restitua o valor e deixe de receber as parcelas vincendas é de difícil ou impossível reversão ao grupo de consórcios, caso se comprove posteriormente que não houve qualquer vínculo entre SIMPALA e ALFA.
 
 Desse modo, faz-se necessário uma instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
 
 Por fim, destaco que a concessão de tutela provisória de urgência é medida excepcional, concedida em sede de cognição sumária e, inevitavelmente, exige a demonstração plena de todos os seus requisitos, sem um dos quais se revela recomendável o contraditório e a instrução processual.
 
 Diante disso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, devido à insuficiência dos documentos acostados à inicial, sem prejuízo de posterior análise após a manifestação dos promovidos.
 
 Intime-se a autora para ciência desta decisão.
 
 Observada a imprescindibilidade de realização de audiência de conciliação entre as partes, de modo a viabilizar a solução consensual do conflito, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Catolé do Rocha.
 
 Sem prejuízo da determinação supra, as partes ficam expressamente advertidas que: (a) a ausência injustificada de qualquer das partes ao ato processual será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); (b) caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação (defesa do réu) começará a correr da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC; (c) a ausência de contestação ensejará a revelia do réu e as alegações do(a) autor(a) serão presumidas como verdadeiras, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
 
 Adote-se as providências necessárias.
 
 Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: GERALDO FERNANDES Endereço: R CARLOS GOMES, 06, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: REGINA CELIA PINTO DA SILVA OAB: RN1392 Endereço: desconhecido Nome: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV CARLOS GOMES, 222, CONJ 401, Boa vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000
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                                            29/08/2025 13:33 Recebidos os autos. 
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                                            29/08/2025 13:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB 
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                                            29/08/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 20:03 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/08/2025 20:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO FERNANDES - CPF: *61.***.*70-05 (AUTOR). 
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                                            28/07/2025 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2025 23:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 09:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/01/2025 09:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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