TJPB - 0801461-41.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801461-41.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da prioridade Processual – Estatuto do Idoso Defiro, o requerimento de concessão dos benefícios previstos na Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, na qual prevê no seu art. 71 a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Anotações necessárias.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
10/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDAURA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*74-50 (AUTOR).
-
31/08/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/08/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804486-69.2025.8.15.0181
Hermes Alves Simoes Neto
Icaro da Costa Simoes
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 08:55
Processo nº 0806628-97.2021.8.15.0371
Municipio de Sousa
Fabiana Alexandre Martins
Advogado: Valber Estevao Fontes Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 11:56
Processo nº 0802789-12.2025.8.15.0731
Alexandro Cabral da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 10:37
Processo nº 0806628-97.2021.8.15.0371
Fabiana Alexandre Martins
Municipio de Sousa
Advogado: Valber Estevao Fontes Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 12:37
Processo nº 0001024-25.2019.8.15.0351
Lilian Gilvania Ramos da Silva
Antonio Pereira da Nobrega
Advogado: Moises Mota Vieira Bezerra de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2019 00:00