TJPB - 0851903-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851903-87.2025.8.15.2001; AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45); [Responsabilidade dos sócios e administradores]; REU: CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por RENNAN DINIZ CAVALCANTI em face de CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega a parte autora que é sócio participante da empresa promovida e que não está tendo acesso adequado a prestação de contas quanto ao empreendimento.
Aduz que o sócio ostensivo, sr.
EDUARDO ARRUDA DE AMORIM VIEGAS, apesar de notificado de forma extrajudicial, nega-se a apresentar documentos, prestação de contas e informações atualizadas quanto as construções realizadas e vendas pela empresa.
Por fim, manifesta preocupação quanto ao futuro da empresa, considerando que pelas poucas informações que possui quanto ao andamento financeiro e administrativo do empreendimento, teme pela dilapidação do patrimônio.
Por essas razões, requer de forma liminar o bloqueio das unidades 101, 110, 703, 704, 705,711 e 904 das lojas 01 e 02 do registro de incorporação nº R-12-4.774, a fim de salvaguardar a cota parte do promovente (este é o empreendimento que atualmente está com unidades a venda, construído pela empresa promovida).
De forma subsidiária, ainda em sede de pedido de liminar, requer que, caso haja a venda dos imóveis acima descritos, que sejam os valores depositados em juízo pela empresa promovida.
Ainda, novamente de forma subsidiária, requer a concessão de tutela antecipada para o afastamento do representante da empresa (sócio ostensivo) promovida, sendo nomeado o promovente a sua administração ou administrador judicial.
No mérito, requer a procedência da demanda, condenando a empresa na prestação de contas.
Custas pagas pelo promovente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda foi interposta em face da pessoa jurídica, CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Ocorre que a pessoa jurídica em tese não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação de exigir contas, uma vez que a prestação de contas se trata de obrigação de cunho pessoal que deve ser satisfeita pelo administrador da sociedade, de modo que esta obrigação não pode ser estendida à sociedade promovida.
Vale dizer, a ação deveria ter sido apresentada em face dos administradores da sociedade, e não da pessoa jurídica.
Neste sentido, o art. 1.020, do CC, dispõe que “os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ - AÇÃO PROPOSTA CONTRA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - O dever de prestar contas cabe aos administradores da sociedade empresária, e não à pessoa jurídica administrada (art. 1.020 do CC)- Ação ajuizada em face da sociedade, de modo que é patente a ilegitimidade passiva - Sentença terminativa que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 11005337720198260100 São Paulo, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 11/08/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/08/2022) Dessa forma, intime-se a parte autora para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de adequar o povo passivo da presente demanda.
Ainda, no mesmo prazo, deve a parte autora apresentar manifestação quanto a cláusula contratual de ID. 122486036, a qual prevê, para solução de conflitos quanto ao contrato, a realização de arbitragem.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
09/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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