TJPB - 0801969-85.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:21
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801969-85.2023.8.15.0141 AUTOR: JOSE PINHEIRO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ PINHEIRO DANTAS, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando (a) a declaração de nulidade de negócio jurídico e a inexistência de débito; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; bem como (c) a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O autor alega descontos mensais sobre seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos de empréstimos n. 015518672 e n. 017261868.
Destaca, contudo, que os descontos são indevidos, tendo em vista que nunca contratou tais empréstimos junto à instituição financeira ré.
Reduzidas as custas iniciais e deferida a gratuidade integral para os demais atos do processo.
Não houve a concessão da tutela de urgência (ID 75172578).
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 80060288).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Não houve réplica por parte do autor.
Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a instituição financeira requereu a expedição de ofício junto ao Banco Bradesco para colacionar aos autos extratos de conta corrente a fim de analisar o recebimento dos valores contratuais pelo autor (ID 86174208).
A parte autora, por sua vez, não se manifestou.
Oficiado o Banco Bradesco, fora acostado aos autos extrato da conta bancária de titularidade da parte autora (ID 94042701).
Intimadas as partes para manifestação, não houve requerimento de diligências suplementares.
Convertido o julgamento em diligência com a intimação da autora para apresentar extratos bancários referentes ao mês/ano de suposta celebração do contrato n. 015518672, assim como os 3 (três) meses subsequentes (ID 112122876). É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas suplementares, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira.
II.1) PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial.
Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II.
INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6.
Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas.
A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988.
Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”).
Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis.
Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas.
Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988.
Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias.
Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Tais instrumentos normativos formalizam medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância em massa” em todas as suas modalidades e veiculam determinações direcionadas aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Ocorre que, in casu, além do requerimento administrativo não ter sido previamente exigido, à época do ajuizamento da ação, sobreveio impugnação específica da instituição financeira sobre a pretensão inicial, o que demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira para a solução da controvérsia e, por conseguinte, torna inequívoco o interesse processual (necessidade) para legitimar o acesso à jurisdição.
Desse modo, não há falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da presente ação, associada à pretensão resistida da parte adversa se revela como meio processual idôneo e necessário para tutelar a pretensão autoral.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários, devido à suposta ausência de contratação de empréstimo consignado.
Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso registrar que a distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova é prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, apesar de não ser automática (por força de lei), in casu, houve prévia decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor, por força da qual é ônus probatório da instituição financeira demonstrar eventual regularidade da contratação/prestação dos serviços bancários.
De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal.
Pois bem.
A parte autora alega que não houve a celebração de contratos de empréstimos consignados, o que tornaria indevidos os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
Ocorre que, in casu, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA apresentou instrumentos contratuais, devidamente assinados e instruídos com cópias dos documentos pessoais de identificação com foto e de comprovante de residência (ID 80060298 e ID 80061449).
Além disso, restou demonstrado o depósito do valor de R$ 2.928,41, na conta de titularidade do autor, referente ao contrato de n. 017261868 (ID 94042701).
Cumpre registrar que, embora tenha sido o autor intimado para juntar aos autos os extratos bancários referentes ao mês de setembro de 2019 - data da suposta celebração do contrato n. 015518672 - e dos três meses subsequentes, limitou-se a apresentar documentos a partir do ano de 2020, em desconformidade com a determinação judicial.
Desse modo, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competia ao autor demonstrar, de forma mínima, que os valores contratados não foram efetivamente creditados em sua conta bancária ou, caso creditados, não foram por ele sacados e/ou utilizados.
A ausência dessa comprovação compromete a consistência da narrativa inicial, sobretudo diante da documentação apresentada pela instituição financeira.
Ressalte-se, ademais, que não houve impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas constantes dos contratos.
Nessa linha, nos termos do art. 430 do CPC, a veracidade do documento, a meu ver, revela-se como fato incontroverso e, por conseguinte, demonstra a validade da relação contratual.
Diante desse cenário, a tese autoral de inexistência da contratação não encontra respaldo probatório suficiente, ao passo que a ré logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações questionadas.
A configuração de descontos mensais em benefício previdenciário, quando vinculada a contratos válidos e regularmente formalizados, não caracteriza falha na prestação dos serviços bancários, mas exercício legítimo de direito contratual.
Assim, não vislumbro a comprovação de “conduta ilícita” para configurar “falha na prestação de serviços bancários”, o que afasta um dos pressupostos legais para a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Portanto, diante da ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços e da robustez da documentação apresentada pela ré, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU OAB: MG80702 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 -
02/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DANTAS em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:24
Publicado Expediente em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 05:14
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DANTAS em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 06:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 08:03
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
07/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DANTAS em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DANTAS em 08/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PINHEIRO DANTAS (*13.***.*50-68).
-
10/07/2023 20:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE PINHEIRO DANTAS - CPF: *13.***.*50-68 (AUTOR)
-
10/07/2023 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808347-62.2025.8.15.0731
Cassemiro Torres da Silva Filho
Lilian Maria Tiburzio
Advogado: Paulo Antonio Cabral de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 16:35
Processo nº 0800082-18.2023.8.15.0351
Maria Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2023 11:46
Processo nº 0873864-21.2024.8.15.2001
Jadson Robert Rocha
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 13:04
Processo nº 0873864-21.2024.8.15.2001
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Caroline Silvestrini de Campos Rocha
Advogado: Jadson Robert Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 13:31
Processo nº 0801254-05.2025.8.15.0131
Romulo Ferreira de Araujo
Clickbank Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 20:19