TJPB - 0805763-86.2025.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805763-86.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GEDEAO SANTOS DA SILVA.
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL MIRANTE DO SOL.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora e do réu são no bairro Gramame, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, cediço que dentre os bairros abrangidos pela competência deste Juízo está Barra de Gramame, e não Gramame.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2025 10:21
Declarada incompetência
-
04/09/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800038-37.2025.8.15.0251
Allisson Lacerda da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 12:46
Processo nº 0824849-35.2025.8.15.0001
Aco Campina Comercial Eireli - EPP
Metalurgica Triunfo LTDA
Advogado: Diego Fernandes Pereira Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 17:03
Processo nº 0823276-93.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Marcio Jose Gomes de Brito
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 10:05
Processo nº 0816240-97.2024.8.15.0001
Jose Roberto Portocarrero Ramos
Marcia Mabel Oliveira
Advogado: Paula Wanessa Pereira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 09:47
Processo nº 0805123-57.2023.8.15.2002
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Wesleydson de Almeida Mendes
Advogado: Lucas Henrique Figueiredo Viegas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 11:40