TJPB - 0817061-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817061-70.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Município de João Pessoa, representado por sua Procuradoria.
AGRAVADO: Eduardo Mariani Fernandes Barbosa ADVOGADO: Adilson de Queiroz Coutinho Filho (OAB/PB 12.897) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ente público contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, encerrando a fase executiva.
A parte agravante sustentou a ilegitimidade ativa da exequente, com base na ausência de comprovação de filiação sindical, bem como alegou ofensa à coisa julgada e indevida ampliação subjetiva dos efeitos da sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza de sentença terminativa; e (ii) verificar se é admissível agravo de instrumento contra essa decisão, à luz do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos da execução e determina a expedição de RPV encerra a fase executiva, possuindo natureza de sentença, conforme art. 203, § 1º, do CPC.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro.
Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre a inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV em cumprimento de sentença possui natureza de sentença terminativa, sendo impugnável por apelação.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, irresignado com decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos do “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA”, proposta por EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA - Processo nº 0836998-14.2024.8.15.2001, assim dispôs: “Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art. 535 e art. 487, I, ambos do CPC.
Quanto aos honorários do advogado do exequente, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado exequente e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do CPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85, § 5º). [...] Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (crédito principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade ativa da parte agravada, argumentando que o Tema 823 do STF não se aplica ao caso concreto; (ii) a sentença que originou o título executivo delimitou subjetivamente os efeitos apenas aos substituídos filiados ao sindicato autor; (iii) violação à coisa julgada, tendo em vista que tanto a petição inicial da ação coletiva quanto a sentença transitada em julgada restringem expressamente o alcance da decisão aos filiados do SIMED/PB; (iv) ausência de comprovação, por parte da agravada, de sua filiação ao sindicato autor da ação coletiva à época da propositura ou do trânsito em julgado.
Requer, alfim, a concessão do efeito suspensivo recursal, para impedir o prosseguimento da execução e a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório em favor da agravada, enquanto não julgada a controvérsia relativa à sua legitimidade ativa.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade da parte exequente. É o relatório.
DECIDO: A decisão judicial ora impugnada acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada – ora agravante –, homologando os cálculos e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, além de fixar honorários advocatícios.
Conforme se depreende da própria parte dispositiva, trata-se de pronunciamento com natureza jurídica de sentença, porquanto extingue a fase executiva da demanda, nos termos do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, o recurso cabível para impugnação da referida decisão é a apelação, nos moldes do art. 1.009 do mesmo diploma legal, e não o agravo de instrumento, como equivocadamente manejado pela parte recorrente.
Na hipótese vertente, é patente que a decisão combatida importou na extinção do procedimento executivo, o que atrai, de forma direta, a aplicação das regras pertinentes à impugnação das sentenças judiciais.
De outro modo, os atos decisórios interlocutórios, suscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, são aqueles que, embora relevantes, não põem termo à fase executiva do feito, conforme preconiza o art. 1.015 e seu parágrafo único, do CPC.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, quando a decisão analisa a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, está-se diante de sentença de mérito, o que afasta a incidência da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Veja-se, a propósito, o entendimento recente e reiterado deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COLETIVO.
DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a expedição de precatório para quitação da obrigação principal e dos honorários contratuais, bem como a expedição de RPV para pagamento da sucumbência da fase de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório é a apelação ou o agravo de instrumento; (ii) verificar se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o agravo como apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação de cálculos e a determinação da expedição de precatório configuram decisão terminativa de mérito, pois extingue a execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O recurso cabível contra decisão que encerra o cumprimento de sentença é a apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição de recurso inadequado, como ocorre na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, extinguindo a execução, é a apelação.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição de recurso inadequado. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0805615-70.2025.8.15.0000, Relator Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão que, em cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em ação coletiva, rejeitou impugnação, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de precatórios e RPV para satisfação do crédito principal e honorários advocatícios.
A parte agravante sustenta excesso de execução, ausência de documento indispensável e aplicação indevida de juros de mora e correção monetária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão recorrida possui natureza interlocutória ou terminativa para fins de definição do recurso cabível; (ii) examinar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, uma vez que põe fim à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, e art. 924, II, do CPC. 4.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento. 5.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal corrobora que, em situações de homologação de cálculos com determinação de expedição de precatórios ou RPV, o agravo de instrumento não é cabível, devendo-se observar o recurso correto (apelação).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza terminativa, sendo o recurso cabível a apelação. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0805611-33.2025.8.15.0000, Relator Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Acolhimento parcial da impugnação - Homologação de cálculos - Expedição de precatório e RPV - Natureza de sentença - Recurso cabível - Apelação - Inadmissibilidade do agravo - Erro grosseiro - Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Paraíba Previdência - PBPrev contra decisão que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de precatório para pagamento da obrigação principal e de RPV para os honorários da fase de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos do cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório e RPV possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida possui natureza de sentença, pois, ao acolher parcialmente a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório e RPV, esgotando a fase executiva e extinguindo a execução, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 4.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, conforme o disposto no art. 1.009 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6.
O Tribunal de Justiça da Paraíba adota entendimento idêntico, reconhecendo a inadmissibilidade do agravo de instrumento e impedindo sua conversão em apelação diante da caracterização de erro grosseiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0805990-71.2025.8.15.0000, Relator Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. em 28/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO.
NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO.
RECURSO INADEQUADO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à execução, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório e RPV.
A agravante sustentou a ausência de documento indispensável à execução individual (termo de adesão), excesso de execução, indevida aplicação de juros e correção monetária, e postulou, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a adequação do valor executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório/RPV tem natureza de sentença terminativa e, portanto, é impugnável por apelação; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição de agravo de instrumento contra tal decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos do exequente e determina a expedição de RPV e precatório possui natureza terminativa, por encerrar a fase executiva, sendo cabível contra ela o recurso de apelação, conforme o art. 1.009 do CPC/2015. 4.
O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo para as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo decisões que extinguem o cumprimento de sentença, o que reforça a inadequação da via recursal eleita. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro, como no presente, em que inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, configurando inadmissibilidade manifesta do agravo de instrumento. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reitera que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que encerra a fase executiva constitui erro inescusável, impedindo o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0805972-50.2025.8.15.0000, Relatora Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/03/2025) Logo, não sendo o Agravo de Instrumento o recurso cabível contra o pronunciamento judicial ora recorrido, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pela insurgente, consoante já explicitado.
Conforme expressamente dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como na hipótese dos autos, diante da manifesta inadequação da via recursal eleita.
Ademais, por se tratar de vício insanável e não se verificar dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, conforme o entendimento cristalizado no Enunciado nº 6 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Com a certificação do trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
29/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 11:37
Liminar Prejudicada
-
29/08/2025 11:37
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
-
28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800725-32.2025.8.15.0051
Francisca Felix Trajano
Financob Intermediacao de Negocios e Ass...
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 14:33
Processo nº 0810861-34.2020.8.15.2001
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Barauna de Lima Filho
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 06:54
Processo nº 0803090-93.2025.8.15.0751
Joao Batista da Silva
Banco Capital Consultoria e Intermediaca...
Advogado: Demetryo Albuquerque Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 13:56
Processo nº 0811756-65.2024.8.15.0251
Banco Inter S.A.
Luzineuda Lucena de Souza Silveira
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 13:40
Processo nº 0811756-65.2024.8.15.0251
Banco Inter S.A.
Luzineuda Lucena de Souza Silveira
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 18:10