TJPB - 0804171-25.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:56
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0804171-25.2025.8.15.0251 REQUERENTE: STELRE COMERCIO DE TELEFONIA E ELETRIFICACAO LTDA - ME REQUERIDO: HOTEL JK LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO O(A) autor(a), ajuizou Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, "A r. sentença embargada incorre em grave omissão ao deixar de enfrentar dispositivo legal expresso e diretamente aplicável à controvérsia: o art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, cuja redação é cristalina.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STELRE COMERCIO DE TELEFONIA E ELETRIFICACAO LTDA - ME (09.***.***/0001-39).
-
04/06/2025 08:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 06:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/04/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809614-07.2024.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Ana Tavares Galvao
Advogado: Claudio Galdino da Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2025 21:11
Processo nº 0008909-97.2006.8.15.0011
Maria de Lourdes Lima Cassimiro
Municipio de Lagoa Seca
Advogado: Maria da Guia Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 20:53
Processo nº 0808133-90.2024.8.15.0251
Laryssa dos Santos Medeiros
Municipio de Patos
Advogado: Bruna Luana Alves Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 11:04
Processo nº 0808133-90.2024.8.15.0251
Municipio de Patos
Laryssa dos Santos Medeiros
Advogado: Bruna Luana Alves Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 10:25
Processo nº 0839934-75.2025.8.15.2001
Ghardenia Parizi
Misael Nacaiama Crepaldi
Advogado: Keny Morita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 09:54