TJPB - 0802722-14.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802722-14.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A REU: EMANUELLE NOBREGA CORREIA Advogado do(a) REU: ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES - PB27477 SENTENÇA
Vistos.
Banco Volkswagem S.A, já individualizado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de EMANUELLE NOBREGA CORREIA, igualmente singularizado, com base no inadimplemento do réu em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentos.
Analisando-se os autos, observa-se que, em decisão fundamentada (ID 111911482), foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo sido a medida devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão, anexado no ID 116184248.
Cumpre destacar que, além da intimação da liminar deferida, o promovido fora citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora com pagamento da integralidade da dívida pendente, valores estes constantes da inicial, apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe seria restituído (mandado no ID 116184247).
Assim, no ID 116551922, a ré requereu a purgação da mora, juntando comprovante de pagamento (ID 116551927), no valor atribuído à causa, ou seja, R$ 25.251,96 (vinte e cinco mil e duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), pugnando pela imediata restituição do veículo aprendido e concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Por conseguinte, o banco autor requereu a juntada de termo de devolução e retirada do veículo (ID 121318057), requerendo a expedição de alvará para transferência dos valores depositados em juízo pelo réu, informando seus dados bancários (ID 120564193). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Nos presentes autos, não há nulidades ou irregularidades, e o processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do CPC.
Ademais, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial.
Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (auto de busca e apreensão no ID 116184248), com a ressalva de que o promovido poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão.
De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID 116551927), tendo o banco autor, inclusive, já procedido com a devolução do bem ao réu (ID 121318057), sendo o caso de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos da alínea a do inciso III do art. 487 do CPC.
Por pertinência, os honorários advocatícios são devidos pelo réu que reconhece o pedido.
Além do mais, pautado no princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível condenar em honorários advocatícios o devedor que paga o débito em sede de ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITADA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL.
RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.[...]3.
Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.”. (Quarta Turma, REsp nº 799.180/PB, relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa).
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da purgação da mora, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento da parte ré da procedência do pedido formulado na inicial.
Na oportunidade, torno sem efeito a liminar deferida no ID 78175147.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (já antecipadas pela parte autora, conforme ID 112356842) e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC.
Na oportunidade, faço a retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo em anexo.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará em favor do banco autor em referência ao valor depositado judicialmente no ID 116551927, observando-se os dados bancários informados no ID 120564193.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Expedido o alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2025 11:39
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 11:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/09/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo de EMANUELLE NOBREGA CORREIA em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 01:15
Determinada a citação de EMANUELLE NOBREGA CORREIA - CPF: *71.***.*88-02 (REU)
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25/06/2025 01:15
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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