TJPB - 0807694-45.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/09/2025 08:27
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:27
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.classeJudicia} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'classeJudicia'. 0807694-45.2025.8.15.0251 AUTOR: DIMAS BATISTA DINIZ REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO AUTOR: DIMAS BATISTA DINIZ propôs a presente ação em face de REU: BANCO PAN, ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, tendo apresentado petição retro. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
No caso dos autos, o autor limitou-se a reiterar suas alegações apresentadas com a inicial, deixando de trazer aos autos elementos mínimos para seguimento da demandada.
Registre-se que a petição inicial é genérica, não mencionada quando o contrato fora realizado, qual o número deste contrato, fato este que inviabiliza até mesmo a defesa do demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, I do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC).
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, §3, do NCPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:01
Processo Desarquivado
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28/07/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:10
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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