TJPB - 0802337-58.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 02:06
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0802337-58.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota Promissória] Polo ativo: EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo: EXECUTADO: JOAO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
28/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/08/2025 11:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2025 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:59
Expedição de Carta.
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01/07/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2025 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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01/07/2025 15:45
Expedição de Carta.
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01/07/2025 15:34
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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18/04/2025 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 07:59
Expedição de Carta.
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11/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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