TJPB - 3010270-64.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:30
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3010270-64.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com efeito, o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, que a questão debatida nos presentes autos não carece de maiores debates, visto que a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
Assim sendo, haja vista o depósito judicial realizado, DOU POR GARANTIDA A EXECUÇÃO, para que surtam os seus efeitos, bem como determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final da demanda.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:42
em cooperação judiciária
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12/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:42
Processo Desarquivado
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
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21/12/2023 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2023 02:25
Juntada de provimento correcional
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31/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:53
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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11/05/2022 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 15:44
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 20:42
Conclusos para despacho
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12/08/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 17:37
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 13:29
Mov. [8] - Provimento em Auditagem
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04/10/2016 19:35
Mov. [7] - Provimento em Auditagem
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31/03/2016 19:15
Mov. [6] - Provimento em Auditagem
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16/10/2015 09:10
Mov. [5] - Provimento em Auditagem
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01/04/2015 22:03
Mov. [4] - Provimento em Auditagem
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13/08/2014 18:13
Mov. [3] - Ato ordinatório
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02/06/2014 08:21
Mov. [2] - Distribuição: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital
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02/06/2014 08:21
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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