TJPB - 0806399-41.2023.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:23
Publicado Mandado em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0806399-41.2023.8.15.0251 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOANILDA MEDEIROS DE SOUSA REQUERIDO: JOANILDA MEDEIROS DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido conforme dispõe o art. 292 do CPC.
Assim, no processo de inventário, o pedido se refere à totalidade dos bens.
Logo, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio e, consequentemente o valor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor (totalidade dos bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos).
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
As custas processuais são de responsabilidade do espólio, e não da inventariante ou dos herdeiros.
No caso, não se pode afirmar que o espólio, formado pelos bens elencados na inicial, não tenha condições financeiras de arcar com as custas.
Daí, o indeferimento se impõe.
Sendo, assim, indefiro o pedido de assistência judiciária, e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias (Art. 218, §3º, CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
PATOS, 15 de maio de 2025.
Assinatura por certificado digital - [art. 2º, lei 11.419/2006] ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito -
05/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:30
Determinada diligência
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16/05/2025 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANILDA MEDEIROS DE SOUSA - CPF: *98.***.*09-00 (REQUERENTE).
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31/01/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:33
Decorrido prazo de JOANILDA MEDEIROS DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - "SÃO MAMEDE" em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - "INÁCIO MACHADO" em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 09:36
Juntada de Termo de Compromisso
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06/10/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 13:03
Determinada diligência
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28/07/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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