TJPB - 0800490-57.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800490-57.2025.8.15.9010 ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARCOS HENRIQUE SANTOS BARBOSA Advogados do(a) IMPETRANTE: ÂNGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - PB25186-A, LUCIANO VIANA DA SILVA - PB11848-A IMPETRADO: DR.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
INVIABILIDADE DO WRIT.
ARTIGO 5, II, DA LEI 12.016/09.
SÚMULA 267/STF.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Marcos Henrique Santos Barbosa contra ato praticado pelo Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800372-81.2025.8.15.9010.
Aduz que o referido juiz, relator do Agravo de Instrumento, negou-lhe seguimento, sob o fundamento de irrecorribilidade de decisão interlocutória que indefere tutela de urgência em sede de Juizado Especial Fazendário.
O impetrante argumenta, em suma, que é cabível a interposição de Agravo de Instrumento conforme arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09.
Sustenta que o indeferimento da tutela de urgência visada na decisão interlocutória agravada, mantida pela negação de seguimento do Agravo de Instrumento, impede a participação do impetrante em Curso de Habilitação de Oficiais da PM/PB, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos abusivos da cláusula prevista no item 2.1.8 do edital, cuja suspensão era objeto da tutela.
Em sede liminar, requer a suspensão da cláusula 2.1.8 do certame.
Ao fim, requer a anulação da decisão interlocutória proferida pelo impetrado, para que haja o retorno do Agravo de Instrumento e o prosseguimento de seu julgamento. É o relatório.
Decido.
Considerando tratar-se o ato impugnado de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, evidente o cabimento de Agravo Interno.
Nesse contexto, o artigo 5º, II, da Lei 12.016/09 dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, lógica reforçada pela Súmula 267 do STF: Súmula 267/STF - “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Destarte, incabível o presente Mandado de Segurança, ante o cabimento de Agravo Interno.
Ainda, em casos análogos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetração contra decisão monocrática proferida pela 4ª Turma Recursal Cível, negando efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto - Decisão autorizadora da penhora de percentual do salário da executada – Descabimento da impetração do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal - Cabimento de agravo interno - Aplicação da Súmula 267 do STF - Inadequação da via eleita - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0107600-86.2025.8.26.9061; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 2º Grupo de Turmas - Colégio Recursal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)” “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
ATO SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O ÓRGÃO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS .
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
VETO LEGAL AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO (ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/09) .
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - MS: 00866646320228190000 202200403278, Relator.: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 27/03/2023, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 29/03/2023)” Isso posto, em razão do descabimento do presente Mandado de Segurança, deve ser indeferida a exordial, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 10 da Lei 12.016/09: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Nesse diapasão, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E, DE PRONTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Consigno que a presente decisão monocrática é recorrível mediante agravo interno, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do art. 284 do Regimento Interno do TJPB e 10, §2º, da Lei 12.016/09.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800490-57.2025.8.15.9010 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARCOS HENRIQUE SANTOS BARBOSA IMPETRADO: Dr.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte impetrante manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir do presente Mandado de Segurança, é de ser acolhido o pleito, com a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC, independente do consentimento da parte adversa.
Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno que, de acordo com o art. 4º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 04/2020) e ENUNCIADO 102 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal." Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, via de consequência, determino seja certificado o trânsito em julgado do feito.
Sem sucumbência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 19:17
Determinada diligência
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12/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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