TJPB - 0801031-36.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:29
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801031-36.2025.8.15.0201 [Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA APARECIDA CAETANO PEREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Conforme o art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados transacionar, mediante concessões, e terminar um litígio.
Por seu turno, dispõe o CPC que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” (art. 200, caput).
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser envolver objeto lícito e versar sobre direito disponível, não há alternativa senão homologar o acordo firmado.
Assim, ao passo que HOMOLOGO o acordo acostado ao ID 121384987 - Pág. 1/6, DECLARO extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inc.
III, "b", CPC).
P.
R.
I.
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Considerando a ausência de interesse recursal (art. 1.000, p. único, CPC1), o trânsito em julgado ocorreu nesta data.
Arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” -
29/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:44
Homologada a Transação
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28/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAETANO PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Publicado Edital em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 08:33
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2025 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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16/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2025 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/05/2025 18:30
Recebidos os autos.
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29/05/2025 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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29/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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