TJPB - 0800236-71.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800236-71.2024.8.15.0231 [Uso de documento falso] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE REU: LUIS JOSE MENDES NOGUEIRA SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LUÍS JOSÉ MENDES NOGUEIRA, “NOGUEIRA' ou “BAIXINHO”, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de uso de documento falso, previsto no 304 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 20 de janeiro de 2024, a Polícia Militar estaria realizando rondas na região, quando receberam a informação de que o acusado teria um mandado de prisão em aberto.
Consta que os policiais teriam abordado o acusado, e no momento teria sido apresentado um documento constando o nome de Paulo José dos Santos.
Porém, durante a abordagem o acusado teria entrado em contradição e apresentado nervosismo, então, ao ser questionado teria confessado que o documento era falso.
Narra-se que o réu teria informado seu nome verdadeiro, e então a guarnição teria constatado que havia um mandado de prisão em aberto.
Em seguida, a guarnição teria se dirigido até a residência do acusado, local onde estaria o documento verdadeiro, mas também apreenderam outros documentos falsos, sendo eles: 3 identidades e 1 cartão do SUS, todos com a foto do denunciado e com nomes diversos: Paulo José dos Santos, Raimundo Nonato Constâncio e Marcos Antônio da Silva.
A denúncia foi recebida em 18/03/2024 (id. 87264164).
O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação (id. 87434679).
Na instrução, foi colhido o depoimento do Policial Militar TALES VINICIUS, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva da outra testemunha arrolada, pois estava em gozo de licença paternidade.
Também foram dispensadas a oitiva das testemunhas de defesa pelo advogado do acusado.
Em seu interrogatório, o acusado utilizou seu direito de permanecer em silêncio.
Ao final da audiência foi revogada a prisão preventiva do acusado e requisitado ao IPC a remessa do laudo de exame documentoscópico (id. 88471606).
Laudo de perícia documentoscópica juntado aos autos (id. 100774984).
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, em razão da insuficiência probatória.
Antecedentes criminais atualizados do acusado constante no id. 109658948. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputou ao acusado o crime de uso de documento falso.
Eis a tipificação penal: Uso de documento falso Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Inicialmente, observo que a defesa argumentou, em suas alegações finais, que o laudo concluiu pela autenticidade dos documentos periciados, e que como a denúncia não narrou o crime de falsidade ideológica, então a prova judicial seria insuficiente para a procedência da denúncia No entanto, o crime do art. 304 do CP engloba o uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados constantes nos arts. 297 a 302 do CP, ou seja, abarca também o documento ideologicamente falsificado, previsto no art. 299 do CP.
Nesse sentido, a jurisprudência é sólida em afirmar que há consunção entre o crime de falsidade ideológica e uso de documento falso, posto que o crime fim absorve o crime meio.
Portanto, pondero que o Parquet, de forma acertada, imputou ao acusado apenas o crime do art. 304 do CP.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RÉUS ABSOLVIDOS NA ORIGEM .
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PECULATO-DESVIO.
NÃO TIPIFICAÇÃO .
FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados não se associaram com o fim de praticar delitos, a pretendida condenação dos réus, no ponto, demandaria reexame fático-probatório, inviável na via eleita. 2. "A utilização, em proveito próprio ou alheio, dos serviços executados por quem é remunerado pelos cofres públicos não se configura em desvio ou apropriação de bem móvel" (AP 504, relatora Ministra Carmen Lúcia, relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma do STF, julgado em 9/8/2016, DJe de 1º /8/2017) . 3.
Os documentos foram falsificados para apresentação ao departamento de recursos humanos da Câmara Municipal de Santa Luzia, a fim de viabilizar a formalização da remuneração ilícita, configurando o uso de documento falso meio necessário para a obtenção dos fins a que se destinavam.
Portanto, correto o reconhecimento da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2056617 MG 2023/0059135-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Ademais, pela conduta narrada na denúncia, o acusado apresentou aos policiais o documento que, posteriormente, no curso do processo, veio a ser submetido a laudo técnico que verificou ser ideologicamente alterado, portanto, não vislumbro equívocos na capitulação do crime feita pelo Ministério Público.
Passo a apreciar as provas produzidas no curso do processo.
O Policial Militar, TALES VINICIUS, narrou que as guarnições estavam em patrulhamento; que na abordagem desse senhor notaram que haviam divergências na qualificação dos dados dele; que perguntando conseguiram chegar ao verdadeiro nome dele e viram que ele tinha um mandado de prisão em aberto; que tinham a informação de que uma pessoa que estava morando no bairro era foragido, mas não sabiam quem era ele; que solicitaram a esposa dele pelos documentos; que ela entregou documentos dele com nomes diferentes.
O acusado, em seu interrogatório utilizou do seu direito ao silêncio, tendo afirmado apenas, durante sua qualificação, que sabia da existência de um mandado de prisão em seu nome.
O laudo de perícia documentoscópica concluiu pela autenticidade dos documentos, afirmando que: “Foram observadas evidências indicativas de falsidade ideológica por meio de emissão regular a partir de documentos de origem distintos ou de emissão espúria em formulários autênticos (...)” (id. 100774984, pág. 13).
O laudo ainda cita: “(...)Os documentos apresentavam fotografias com características fisionômicas semelhantes e grafismos com característicos sugestivos de um único punho escritor, embora com dados distintos provenientes de diferentes documentos de origem (Certidões de Nascimento distintas).
Todas as fotografias apresentavam perfuração com a sigla do emissor, sendo que a Peça Questionada P.Q.1 apresentava perfuração fora do padrão usual, semicircular com características de perfuração manual e não mecânica; enquanto que as Peças Questionadas P.Q.2 e P.Q.3 apresentavam perfuração não vazada para o formulário, fugindo igualmente do padrão usual.
Tais evidências indicam a ocorrência falsidade ideológica por meio de emissão regular a partir de documentos de origem distintos ou de emissão espúria em formulários autênticos (hipótese reforçada pela irregularidade das perfurações, que não constituem, entretanto, critério uniforme e rígido), o que pode ser confirmado e esclarecido por meio de consulta aos emissores, como sugerido acima (alínea “b”). (…) Pois bem, conclui-se que, no caso dos autos, apesar dos documentos serem autênticos, foram ideologicamente alterados, pois todos constam a foto do acusado, com grafias parecidas, porém com dados divergentes.
O crime de falsidade ideológica é previsto no art. 299 do CP: Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Isto posto, ao fim da instrução processual, verificou-se que o acusado apresentou, perante autoridade policial, documento ideologicamente falsificado, com o intuito de ocultar sua verdadeira identidade e, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido em seu nome verdadeiro.
Ademais, conforme explicitado logo acima, a imputação feita pelo Ministério Público se deu de forma correta, pois demonstrou-se que o acusado utilizou documento ideologicamente falsificado, englobando-se tal conduta no crime fim do art, 304 do CP.
Por fim, esclareço que, embora o acusado tenha utilizado o documento falsificado com a finalidade de ocultar a existência de mandado de prisão no seu nome verdadeiro, tal conduta não pode ser considerada como meio de autodefesa.
Nesse ponto, o entendimento dos Tribunais Superiores é consolidado de que não há atipicidade da conduta quando o agente atribui-se falsa identidade com a intenção de ocultar maus antecedentes, pois tal atitude não se engloba no princípio da autodefesa.
Nesse sentido: EMENTA CONSTITUCIONAL.
PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL .
ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.
ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL .
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art . 307 do CP).
O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (STF - RE: 640139 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/10/2011) Portanto, conclui-se que foram produzidas provas suficientes aptas a embasar um decreto condenatório pelo uso de documento falso. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar LUÍS JOSÉ MENDES NOGUEIRA, “NOGUEIRA' ou “BAIXINHO”, pela prática do crime de uso de documento falso, nos termos do art. 304 do Código Penal.
Passo, então, à DOSIMETRIA DA PENA, nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal: Considero normal a culpabilidade do agente, vez que não vislumbro maior censurabilidade ou reprovabilidade na conduta do denunciado do que já considerado pelo legislador ao definir o ilícito penal.
Quanto aos antecedentes criminais, o acusado possui uma condenação com trânsito em julgado que será valorada como reincidência, não importando modificação da pena-base.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo..
As consequências do crime foram pequenas, não tendo gerado prejuízo a terceiros e encerrado o fato com a captura do réu .
O comportamento da vítima é incabível no tipo.
Isto posto, fixo em primeira fase a pena base no mínimo legal , ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes a serem aplicadas.
Entretanto, estão presentes as agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e de ter o agente cometido o crime para assegurar a impunidade de outro crime (art. 61, II, b), considerando o fato do réu ter cometido o crime para evitar retornar ao cumprimento de condenação anterior, portanto, aumento a pena em 1 ano.
Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Quanto à pena pecuniária, considerando o acima exposto, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Considerando a reincidência, fixo o REGIME SEMIABERTO como inicial para o cumprimento da pena.
Considerando a reincidência do réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante vedação do art. 44, II, do Código Penal.
Pelo mesmo motivo, consoante vedação do art. 77, inciso I, do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS DA PENA DE MULTA: a pena de multa deverá ser satisfeita no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por serem pobres, nos termos da lei.
DA REPARAÇÃO DO DANO: deixo de arbitrar valor para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos pedido expresso nesse sentido e nem elementos que comprovem o prejuízo suportado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes aos referidos sentenciados; 2) oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja(m) inscrito(s) o(s) condenado(s) ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) sentenciado(s), consoante inteligência artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3) expeça-se a competente guia de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução penal competente.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso o réu esteja preso, ainda que por outro fato, INTIME-O pessoalmente.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
05/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:40
Juntada de Informações
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05/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:35
Juntada de Informações
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25/07/2025 10:35
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 01:49
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:55
Juntada de Informações
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21/03/2025 09:20
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:53
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Mamanguape em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:15
Juntada de
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10/04/2024 19:30
Juntada de Petição de cota
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09/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:21
Juntada de Ofício
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09/04/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 08:30 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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05/04/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:49
Juntada de Ofício
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05/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 08:30 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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05/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:45
Recebida a denúncia contra LUIS JOSE MENDES NOGUEIRA - CPF: *21.***.*87-26 (REU)
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15/03/2024 13:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:30
Juntada de Petição de denúncia
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31/01/2024 21:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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31/01/2024 21:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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31/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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