TJPB - 0802269-28.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:18
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:18
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________ Processo nº 0802269-28.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta do réu em reduzir o limite do cartão de crédito da autora e à pretensão indenizatória decorrente.
De início, é necessário salientar que a concessão de crédito, assim como sua redução ou cancelamento, insere-se no âmbito do poder discricionário das instituições financeiras, decorrente de análise de risco e de política interna de crédito.
Não há direito adquirido do consumidor à manutenção de determinado limite, tratando-se de liberalidade do banco, desde que observada a devida comunicação prévia.
Nos autos, verifica-se que a instituição financeira já havia informado previamente a redução do limite, mediante destaque inserido na fatura mensal anterior (de maio/2024 – id. 121278972 – pág. 4), o que atendeu, justamente, ao prazo estipulado na Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, que prevê comunicação prévia de 30 dias para alteração do limite de crédito.
Ainda que se admitisse eventual descumprimento da exigência normativa, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a ausência de comunicação prévia, por si só, não configura dano moral in re ipsa.
No caso concreto, inexistem elementos que indiquem inscrição em cadastros restritivos, privação total do serviço ou situação de constrangimento público, tratando-se de mero dissabor da vida em sociedade, insuscetível de reparação pecuniária.
Na esteira deste entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS .
Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta, quando existentes.REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA .
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Com efeito, a redução unilateral do limite de crédito posto à disposição do consumidor pela instituição bancária, sem prévia notificação, é conduta apta a ensejar o dano moral, se dela advierem maiores consequências .
Entretanto, tal fato não enseja, por si só, a condenação por danos morais.
No caso dos autos, contudo, ainda que possa ter ocorrido falha na prestação do serviço pela ausência de comunicação da redução do limite de crédito, entendo que não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização.
Eventuais aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não devem ser considerados como fontes de danos morais, ao menos de forma presumida, considerando – repita-se – que a demandante não comprovou qualquer efetivo prejuízo moral sofrido, não obstante reconheça o sentimento de irresignação pela atitude do demandado.
Em vista disso, não há falar em condenação em indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos .APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50157460720238210016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50157460720238210016 OUTRA, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Diante disso, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há falar em indenização por danos morais, tampouco em obrigação de restabelecimento do limite de crédito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Juliete Kenia Bezerra da Silva em face de Banco Itaucard S.A.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2025 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:39
Juntada de Informações
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24/07/2025 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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24/07/2025 09:37
Recebidos os autos.
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24/07/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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24/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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