TJPB - 0801340-68.2024.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:05 Publicado Expediente em 05/09/2025. 
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                                            09/09/2025 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801340-68.2024.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: DJACY DOMINGOS BEZERRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
 
 Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801340-68.2024.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
 
 Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, ELIDIAN IRENE SALES CORREIA MOREIRA.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença.
 
 Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
 
 Monteiro-PB, 3 de setembro de 2025 MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
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                                            03/09/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801340-68.2024.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: DJACY DOMINGOS BEZERRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
 
 Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801340-68.2024.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
 
 Advogado(s) do reclamante: ELIDIAN IRENE SALES CORREIA MOREIRA.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença.
 
 Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
 
 Monteiro-PB, 1 de setembro de 2025 MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
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                                            01/09/2025 11:27 Juntada de Intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 15:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/07/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 07:43 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 01:39 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:27 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/12/2024 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 00:52 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 02:27 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 01:20 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 15:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/09/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 05:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 15:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 09:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            29/07/2024 09:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/07/2024 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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