TJPB - 0823722-96.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0823722-96.2024.8.15.0001 [Compensação, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: CLARO S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INFRAÇÕES A REGRAS PROTETIVAS AO CONSUMIDOR.
MULTA APLICADA PELO PROCON - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE DO ORGÃO PARA FISCALIZAR E AUTUAR - CONDUTA ABUSIVA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc...
Cuidam os autos de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” propostos pela CLARO S.A relacionados a Execução Fiscal nº 0815175-67.2024.8.15.0001de autoria do município de Campina Grande, partes qualificadas.
De acordo com a inicial, a referida Execução Fiscal foi proposta pelo Município de Campina Grande com o objetivo de cobrar multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),, aplicada pelo PROCON municipal nos autos do processo administrativo nº 25.003.001.16-0002948.
Preliminarmente, alega a parte embargante a ocorrência da prescrição.
De acordo com a parte, tratando-se de dívida de natureza não tributária, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição em cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza.
Assim, considerando o fato gerador em 2016, a dívida teria prescrito no ano de 2021.
No mérito, a Embargante impugna o descabimento da multa aplicada.
Alega que, embora o PROCON/PB tenha legitimidade para impor multas administrativas em casos de descumprimento do Código de Defesa do Consumidor, o processo administrativo que originou a multa (n.º 25.003.001.16-0002948) padece de nulidade.
A Embargante afirma ter comparecido à audiência designada e prestado os esclarecimentos necessários, demonstrando a conformidade da cobrança com as condições contratuais.
Contudo, foi notificada para apresentar defesa administrativa após a prestação de esclarecimentos, o que, em sua visão, configurou uma afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Juntou documentos.
Foi apresentada impugnação aos Embargos no id..
As partes não protestaram pela produção de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório, DECIDO.
Contesta a parte autora a aplicação de multa em processo administrativo instaurado no âmbito do PROCON municipal.
Preliminarmente, quanto a alegação de prescrição com base no Decreto 20.910/32 temos que o crédito objeto da cobrança não tem natureza tributária, mas é sujeito à cobrança por meio de Execução Fiscal conforme preceitua o art. 2º da Lei 6.830/80.
Ocorre que, por não ter o crédito natureza tributária, o prazo prescricional não deve ser regulado pelo art. 174 do CTN, mas pelo disposto no o Decreto n° 20.910 de 1932, que em seu artigo 1º dispõe: "Art. 1º, Decreto n° 20.910/32 – “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Na esteira de entendimento preconizado em nossa jurisprudência, o termo inicial do lapso prescricional de 05 anos para execução de multa por infração à legislação consumerista se dá após o término do processo administrativo, fato este que ocorreu em 10 de fevereiro de 2020, data que ocorreu o julgamento do recurso adminsitrativo (id. 97243802).
Nesse sentido é a orientação da Súmula n. 467/STJ que, por analogia, tem aplicação nas execuções de multas administrativas, segundo a qual: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” Esse também é o entendimento do Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA DO PROCON.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32, CONTADO DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional aplicável para cobrança de multas administrativas é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, contado do término do processo administrativo. - “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
LEI 9.873/1999.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é inaplicável a Lei 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. É indubitável a aplicação analógica desse dispositivo para a execução de multas administrativas no prazo de cinco anos, contados do término do processo administrativo, conforme teor da Súmula 467 do STJ. 3.
Contudo, no caso dos autos, não houve transcurso do prazo prescricional, porquanto encerrado o processo administrativo em 2012, sendo esse o termo inicial para a cobrança da multa, o que afasta a prescrição quinquenal. 4.
O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 5.
Dessa forma, ante a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná, ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim, bem como das disposições da Lei 9.873/1999, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso, já que, em tais situações, o STJ entende caber "a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la" (REsp 685.983/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20/6/2005, p. 228). 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.662.786/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808839-10.2023.8.15.0251).
No caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal.
No mérito, vale observar que o Poder Judiciário pode apreciar a legalidade dos atos administrativos, sua conformidade com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública.
Porém, não se admite a análise do próprio mérito administrativo, ou seja, dos critérios de oportunidade e conveniência adotados pela Administração, sob pena de violação ao Princípio da Independência dos Poderes.
Apenas em casos excepcionais, em que se revela presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pode o Poder Judiciário intervir.
Quanto a atuação dos PROCON’s, no STJ firmou-se o entendimento de que os mesmos têm competência para interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PLANO "NET VIRTUA".
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR.
PROCON.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC.
CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
SÚMULA 83/STJ.
REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas. 2.
O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. 3.
O Decreto n. 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
O art. 4º do CDC (norma principiológica que anuncia as diretivas, as bases e as proposições do referido diploma) legitima, por seu inciso II, alínea "c", a presença plural do Estado no mercado, tanto por meios de órgãos da administração pública voltados à defesa do consumidor (tais como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os Procons estaduais e municipais), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensorias Públicas do Estado e da União, Ministério Público Estadual e Federal, delegacias de polícia especializada, agências e autarquias fiscalizadoras, entre outros). 5.
O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF). 6.
A motivação sucinta que permite a exata compreensão do decisum não se confunde com motivação inexistente. 7.
A sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990, esbarrando o reexame da proporcionalidade da pena fixada no enunciado da Súmula 7/STJ. 8. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp 1279622 / MG RECURSO ESPECIAL 2011/0168356-0) Assim, uma vez verificada a ilegalidade da conduta do fornecedor de serviços, cabível a imposição de multa administrativa pelo órgão de proteção do consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. [grifei] No mérito, temos que o processo administrativo nº 25.003.001.16-0002948 tramitou dentro da normalidade e regularidade, sendo plenamente garantido ao reclamado a ampla defesa e o contraditório, não existindo nenhuma prova nos autos que venha demonstrar o contrário.
Observe-se que o processo foi instaurado para apurar a prática de infração às regras do CDC e não para forçar uma solução para a reclamação da consumidora, sendo esta apenas uma conseqüência da atuação.
Assim, diante do conjunto fático-probatório dos autos, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos, bem como respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório, não existe qualquer mácula no procedimento administrativo que deu origem a multa e consequente inscrição na dívida ativa.
Quanto a multa aplicada, a mesma foi no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo levado em consideração quando da fixação o porte da empresa, e a reincidência.
O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a penalidade será fixada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, critérios que foram adequadamente sopesados e fundamentados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DESCABIMENTO.
PENALIDADE JUSTIFICADA.
VALOR FIXADO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO. - Estando devidamente descritas as infrações que ensejaram a autuação da empresa pelo PROCON, bem como os fundamentos legais e fáticos, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão administrativa, de modo que justificada e legítima a multa aplicada. - Uma vez observada a razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do montante fixado a título de multa, em decorrência de infração a normas consumeristas, especialmente se considerando a lesividade da conduta infracional da instituição financeira, tendo sido fixado uma quantia condizente com seu porte econômico, revela-se improcedente o pleito de redução do montante sancionatório. (TJPB – Apelação Cível 0807280-86.2021.815.0251 – Rel.
Desa.
Maria das Graças Moraes Guedes) No caso, são inúmeras e notórias as reclamações de consumidores que alegam terem sido vítimas de golpes na contratação de empréstimos e cartões de crédito, sendo a ações ilícitas muitas das vezes provocadas pela ausência de segurança na contratação, facilitando por demais a ação de verdadeiras gangues especializadas.
Assim, vejo como proporcional e razoável a multa aplicada.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Custas recolhidas.
Condeno a parte promovente no pagamento de honorários que fixo em 15% do valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
10/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CLARO S/A em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CLARO S/A em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CLARO S/A em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/08/2024 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 16:19
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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29/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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